AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
Por: tatyramos • 26/10/2015 • Trabalho acadêmico • 5.765 Palavras (24 Páginas) • 160 Visualizações
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
Ambas as paftes tem legitimidade para o ingresso da acao deciaratoria incidentai,
que so pode ser considerada uma especie de resposta do reu quando
oferecida por eie. Nesse caso, aplica-se por analogia a regra do art, 299 do CPC,
devendo o reu contestar e ingressar com a acao deciaratoria incidentai no mesmo
momento, “sob pena” de preciusao mista (consumativa-temporal). Sendo oferecida
pelo autor, seu prazo sera de 10 dias da intimacao da apresentacao da resposta
do reu (art. 325 do CPC), sendo considerada pelo Codigo de Processo Civil uma
das providencias preliminares, conforme analisado no Capitulo 13, item 13.1.
Condicao indispensavel para a admissibilidade da acao deciaratoria incidentai
e a existencia de uma questao prejudicial, que constituira o objeto dessa demanda
incidentai. O art. 5.° do CPC preve o conceito de questao prejudicial: relacao
juridica controvertida de cuja existencia ou inexistencia dependa o julgamento
de merito da demanda. Sao questoes (pontos controvertidos) que constituem um
antecedente logico para a solucao a ser dada ao pedido elaborado peio autor.
Odete ingressa com demanda contra Peter pleiteando sua condenação a
pagar determinada quantia em razão de danos gerados por u n inadimplemento
contratual. Peter em sua contestação alega a nulidade do contrato
como lustificativa para seu inadimpiemento, fazendo surgir na demanda uma
questão prejudicial. Para o juiz enfrentar e decidir o pedido de condenação
feito por Odete é imprescindível que antes decida a respeito da regularidadenulidade
do contrato celebrado entre as partes.
Como se pode notar, a questao prejudicial deve obrigatoriamente ser resolvida
no curso da demanda, servindo como fundamento da decisao a ser proferida.
Nao ha opcao alternativa ao juiz em razao da impossibilidade logica de decidir
o pedido do autor sem decidir anteriormente a questao prejudicial. Nao se pode
afirmar, portanto, que a razao de ser da acao deciaratoria incidentai e o julgamento
da questao prejudicial, que ocorrera de qualquer forma, independentemente de sua
propositura. Na realidade, a funcao da acao deciaratoria e ampliar objetivamente
os limites da coisa julgada material, porque com a sua interposicao a solucao
da questao prejudicial passa a ser objeto de pretensao autonoma,
Ainda que tradicionalmente ambas as demandas sejam decididas numa mesma
sentenca, com a Interposicao da acao deciaratoria incidentai a solucao da questao
prejudicial, alem de compor a fundamentacao da acao onginaria, tambem compora o
dispositivo da sentenca no tocante a acao deciaratoria incidentai. Sendo indispensavel
a solucao da questao prejudicial, nao havendo Interposicao de acao deciaratona
incidentai, a decisao proferida peio juiz gerara efeitos apenas no processo em que
foi proferida (efeito endoprocessttal). Por outro lado, com a interposicao da acao
deciaratoria incidentai a solucao toma-se imutavel e indiscutivel entre as partes,
proibindo-se a sua rediscussao em outra demanda [efeito panprocessaaf).
No exemplo da demanda entre Odete e Peter, na contestacao a alegacao de
nulidade do contrato foi fundamentada em algum vicio do consentimento (por
exemplo, dolo). Havendo a Interposicao de acao deciaratona incidentai por qualquer
das partes, o fundamento da procedencia da acao deciaratoria incidentai sera
a existencia do dolo, enquanto a fundamentacao do julgamfento de improcedencia
da acao originana sera a nulidade do contrato. Como se nota, a nulidade do contrato
(questao prejudicial) sera ao mesmo tempo fundamento (acao onginana) e
dispositivo (acao deciaratoria incidentai).
A acao deciaratoria deixa de existir no PLNCPC, considcrando-se que o art. 20
■; preve_ qiie a soiucao da questao prejudiciai se dara por sentenca, com forca de
7 ' coisa julgada. A proposta alarga'os Htuites objetivos da coisa julgada material,
, '' que.passara, nesse caso, a tambem atingir a fundamentacao. Entendo que no
/ -dispositivo constara a.soiucao sobre o. pedida ;das partes -no; processo, c serri
.que exista, tal pedido, a solucao da questao prejudicial--fara jparte -tao somente
da fundamentacao, exatamente como ja ocorre atualmente com tal solucao sem
o ingresso de acao deciaratoria incidentai. ; '
Nao critico o alargamento dos limites objetivos da coisa julgada material, fruto
de uma mera opcao de politica legislativa que se deve respeitar, mas acreditar
que a coisa julgada na. hipotese sugerida continua a se linutar ao dispositivo
somente por obra de uma ficcao juridica. De qualquer forma, ao se emprestar
a forca da coisa julgada a essa soiucao, ha aumento da seguranca jundica no
tocante a relacoes juridicas de direito material resolvidas no processo.
i u M i Ação deciaratória incídentaf e reconvenção
Parcela consideravel da doutrina entende que a acao deciaratona incidentai,
quando oferecida pelo reu, e uma especie de reconvencao82. Apesar do renome
dos doutrinadores que defendem tal entendimento, parece nao ser adequada a
conclusao de que acao deciaratoria incidentai e a reconvencao sejam especie do
mesmo genero. A corrente doutnnaria que diferencia os dois institutos processuais,
aponta cinco razoes que justificam o tratamento diferenciado. Na realidade, quatro
delas sao contornaveis, mas realmente existe uma que demonstra claramente que
a acao deciaratoria incidentai nao e especie de reconvencao:
11 Dinamarco, insiitu/coes, v. 3, n. 1.109, p. 577.
l M A N U A L D E C IH E ITO PROC ESSUAL C iV :L
(a) legitimidade: aflrma-se corretamente que a reconvenção só pode ser interposta peio
réu, enquanto a ação dedacatória incidentaí pode ser oferecida pelo réu e peio autor.
Para os defensores da tese ara criticada, a ação dedaratória incidentaí só poderá ser
considerada espécie de reconvenção quando Interposta pelo réu;
(b) objeto: a ação dedaratória incidentaí, como o própno nome aponta, só pode ter pedido
meramente dedaratórto, enquanto na reconvenção é admitida qualquer espécie
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