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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GUIAQUI.

ANTONIO PEDRO, brasileiro, viúvo, portador do CPF/MF nr. xxx.xxx.xxx-xx, com carteira de identidade nr. xxx.xxx SSP/XX, residente e domiciliado à Rua da Revolta, s/n, Esperança, Daluz/xx, CEP xxxxx/xxx, vem a presença de Vossa Excelência, por seu representante legalmente constituído, propor a presente

Ação indenizatória por abandono efetivo

em face de ARLINDO ......, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nr. xxx.xxx.xxx-xx, carteira de identidade nr. xxx.xxx SSP/xx, residente e domiciliado à Rua da Miséria, s/n, Ingratidão, Italquise/xx, pelos fatos e motivos que passa a expor.

Dos fatos

O autor pai do réu, já com seus 72 anos de vida, após o falecimento de sua esposa, vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, não conseguindo manter sequer sua subsistência mínima.

Nos últimos tempos, tem vivido às custas da ajuda e doações de vizinhos e alguns parentes que sensibilizados com a situação caótica do Sr. Antonio, não têm medido esforços para tentar conceder-lhe uma vida digna, merecedora do ser humano, marido e pai, que sempre foi.

Várias tentativas foram feitas pelos parentes, no sentido de sensibilizar o réu quanto à situação caótica que seu pai tem vivido, tendo inclusive, a Srta. Marieta..... sobrinha-neta do autor, ido pessoalmente ao encontro do mesmo para alertá-lo sobre o caso, não tendo sequer sido recebida pelo mesmo. Razão pela qual decidiu-se por mover a presente ação.

Do Direito

Vê-se de imediato, uma inquestionável violação ao princípio basilar da vida, previsto na Carta Magna, em seu Art. 1º, inciso III, que trata do direito a dignidade da pessoa humana.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Na Constituição Federal também é assegurado ao idoso o trato familiar em seu art. 230, in verbis:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Já a Lei nr. 10741/2003, que criou o Estatuto do Idoso, em seu art. 3º, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, dentre elas a família.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária

Evidente que a negação do amparo afetivo, moral e psíquico, provoca danos irreparáveis à personalidade do idoso, atingindo diretamente a dignidade, honra, e reputação social do idoso.

A consequência dessa omissão por parte do filho incontestavelmente pode gerar no idoso, aflição, dor, sofrimento e angústia, elementos que contribuem diretamente para o surgimento de doenças, o que agrava ainda mais seu sofrimento.

Assim prevê o Código Civil em seu art. 186

Art. 186.

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