AÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS
Por: Bianca Souza • 15/1/2020 • Tese • 4.908 Palavras (20 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL - JOÃO PESSOA - PARAÍBA
ANTONIO LUIZ SOBRINHO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 087.077.824-20 e portador de cédula de identidade RG sob o nº 187.714 2ª via SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Siqueira Campos, 161, Tambay, Bayeux, Paraíba, vem por seu advogado infra firmado com procuração anexa com endereço profissional na Rua Poeta Targino Teixeira, nº. 251, sala 73, Pátio Shopping, bairro Altiplano, João Pessoa, Paraíba. Vem à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS
(FUNDO DE GARANTIA)
em face da contra Caixa Econômica Federal, instituição financeira na forma de empresa pública, inscrita no CNPJ sob o n. 00.360.305/0001-04, por seu representante legal, com sede em Brasília, Distrito Federal, Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, CEP n. 70.092-900, de acordo com as razões fáticas e jurídicas adiante que seguem.
DOS FATOS
O registro pelo Regime da CLT em razão do qual incidem os efeitos de toda a legislação que trata sobre o FGTS é um fato jurídico para os trabalhadores brasileiros (que operam sob este regime), possuindo efeitos patrimoniais de longo prazo para os que ele estão submetidos.
Como a parte autora possui registro pelo Regime da CLT, se enquadrando nas regras relacionadas às contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, todo o arcabouço fático jurídico que se segue, implica em modificação de realidade fático-jurídica em sua esfera patrimonial.
Durante todo o período de trabalho da parte autora, esta teve parte de seu patrimônio afetado compulsoriamente para o saldo do FGTS, não podendo dispor dos valores de forma livre.
De forma introdutória e sucinta, tem-se que, mudanças na metodologia de cálculo da TR (Taxa Referencial), afetaram o desenvolvimento regular da proteção patrimonial que o trabalhador deve esperar, quando é obrigado, por lei, a ter um destaque do seu patrimônio, para fins de sua própria proteção, como é o caso do FGTS.
Especificamente, a metodologia de cálculo da TR, há muito estabelecida, deixou de encampar a correção monetária, desvinculando-se, por vezes de forma acentuada, da recomposição que se espera dos índices de inflação oficiais.
Como será demonstrado a seguir, a parte autora necessita submeter a matéria à apresentação de Vossa Excelência, como forma de reestabelecer o seu direito, em razão dos fatos e fundamentos expostos, notadamente a lesão decorrente da diminuição patrimonial ocorrida, por lei vinculante de aplicação compulsória.
DAS PRELIMINARES
2.1) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A parte autora é trabalhadora com registro pelo Regime da CLT, estando obrigatoriamente sob o regime do FGTS, sendo titular de conta vinculada à Caixa Econômica Federal, possuindo, portanto, legitimidade para questionar os índices de correção aplicados sobre o valor depositado.
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o valor alocado na conta vinculada do FGTS pertence ao trabalhador, fazendo parte de sua propriedade (em que pese haver condições legais para o saque do valor).
Portanto, possui a parte autora legitimidade ativa inconteste.
Com relação ao polo passivo da demanda, de acordo com o art.4º da Lei de nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, responde no polo passivo.
Assim, uma vez que a presente Ação tem por objeto a correção monetária dos depósitos referentes as contas vinculadas do FGTS, resta evidente a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Neste sentido, é a Súmula nº 249 do STJ, in verbis:
“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp. n. 1.111.201 - PE e no REsp. n. 1.112.520 - PE, de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010.
(...)
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente pré-questionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
(...)”
(AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012) (grifei)
Portanto, possui a ré legitimidade passiva inconteste.
2.2) DA COMPETÊNCIA
A competência dos Juizados Federais evidencia-se a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente ação, em razão do art. 109, I da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)”
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