AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Erica Tavares • 10/3/2017 • Dissertação • 692 Palavras (3 Páginas) • 864 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO No 0164689-97.2016.8.19.0001
LINDE GASES LTDA., já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus procuradores ao final assinados vem, respeitosamente, pedir vênia para proceder decisão de CONCESSÃO DA TUTELA.
Na decisão concedida acima mencionada, V. Exa. entendeu por bem determinar que o Estado do Rio de Janeiro promova a contratação de nova empresa fornecedora dos serviços descritos na inicial, seja por meio de licitação ou por meio emergencial juntamente com o cumprimento da obrigação de pagar pelo serviço prestado, conforme previsão contratual, se não confira:
“Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela para determinar que o Estado do Rio de Janeiro promova a contratação de nova empresa fornecedora dos serviços descritos na inicial, seja por meio de licitação ou de contratação emergencial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o réu cumprir com as obrigações de pagar pelo serviço prestado, conforme previsão contratual.
Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Após, cite-se o réu.”
O Estado, réu, teve seu prazo transcorrido para se manifestar. Irresignado, o réu, alega em suas razões de inconformismo, que “o prazo final para a referida manifestação era dia 20 de junho” e que “não estão presentes os requisitos para a concessão da medida”.
Registra-se, desde logo, que a concessão da medida encontra-se em plena consonância, haja vista que, V. Exa. determinou no dia 2 de junho intimação eletrônica do Réu, seja num primeiro momento, somente para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 05 (cinco) dias, foi regularmente intimado a manifestar-se e quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 407.
Desta forma, não há vício na tempestividade, basta ver que, V. Exa. determinou no dia 02 de junho por intimação eletrônica que o réu seja, num primeiro momento, somente para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 05 (cinco) dias, logo então, foi regularmente intimado a manifestar-se e quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 407.
Ora, desta forma, fica clara a inexatidão das alegações formuladas no presente argumento do Estado, na medida em que, (i) permaneceu inerte ao prazo fixado por V. Exa. de 05 (cinco) dias,(ii)com início no dia util seguinte à consulta ao teor da intimação, certificado de fls. 405 pelo cartório no dia 06 de junho(iii) que contabilizado, com fulcro nos artigos 230 e 231 do NCPC, tem-se prazo final no dia 14 de junho.
Ante o exposto, a Autora, requer prosseguimento da presente e com todos os requisitos , decisão da concessão da tutela.
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