AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE DIÁRIAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por: Rafael Fernandes Marinho • 18/4/2017 • Abstract • 3.026 Palavras (13 Páginas) • 279 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CIVEL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARÁ
FERNANDO VICTOR SOUZA HOLANDA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF nº 889.214.922-91, Carteira de Habilitação de nº 05010400308, residente e domiciliado na rua Pernambuco nº 201, Bairro São Feliz, CEP 68.514-300 Marabá - Pará, e-mail advogadorafael@gmail.com, intermediado por seu mandatários ao final firmado – instrumento procuratório acostado, – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, sob o nº 24.697, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, vem a vossa ínclita presença, com fundamentos nas legislações vigentes, com suporte nas pacíficas jurisprudências dos tribunais, propor a presente:
AÇÂO REVISIONAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE DIÁRIAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Em face da: UNIÃO (Departamento de Polícia Rodoviária Federal –Ministério da Justiça), pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa de seu representante legal, ou Procurador (a) Chefe da Procuradoria da União, com sede na avenida Transamazônica, Bairro Amapá, Marabá Pará, ao lado Justiça Federal, CEP 68.502-030, conforme razões e pedidos a seguir articulados:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Autor encontra-se desempregado, e o único bem que poderia lhe auferir renda encontra-se embaraçado, portanto não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sendo a Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça, no caso em comento, responsável pelo auto de infração imposto ao veículo, bem como emissor e favorecido da Guia de Recolhimento da União – GRU, cujo a validade e exigibilidade do valor cobrado se questiona, cabe a União Federal a legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade das taxas por ela imposta.
DOS FATOS
O Autor, é o senhor e legitimo possuidor do veículo caminhão de carroceria aberta, combustível a diesel da Marca/Modelo IVECO FIAT DAILY 3510 CC, ano e modelo 2001, da cor Branca, código RENAVAN de nº 076898126-3.
O veículo supra, em decorrência de uma averiguação Policial foi recolhido ao pátio de retenção no dia 22 de abril de 2015, pelas seguintes infrações; 1) Conduzir o Veículo sem os documentos de porte obrigatório (CNH), 2) Conduzir o Veículo sem qualquer umas das placas de identificação, 3) Conduzir o Veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (IPVA atrasado), conforme se verifica no documento de recolhimento de veículo, número eletrônico 1903150422124259-(em anexo).
Ocorre Excelência, que após sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (em anexo), no afã de retirar seu bem do pátio de retenção, o Autor é surpreendido com a exorbitante cobrança no valor de R$ 25,329,60 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) correspondentes a 180 diárias, a título de taxa de permanência de pátio, materializada na Guia de Recolhimento da União GRU (em anexo).
A presente ação declaratória de nulidade de cobrança de debito, tem o condão de questionar os valores que excedem as cobranças superiores a 30º (trigésima) diária, considerando que o entendimento majoritário dos tribunais é que cobrança a título de estadia de permanência em pátio de retenção em decorrência de infração de trânsito, estará limitada a cobrança em até 30 (trinta) dias., e os valores cobrados acima deste limite são considerados ofensa aos princípios do não confisco e direito de propriedade contidos em nossa carta magna.
DO DIREITO.
MM. Juiz, tema ora exposto ao Julgamento de Vossa Excelência, leia-se, “cobrança de permanência em pátio de retenção em período superior a 30 dias” já é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp 1104775/RS de Relatoria do Min Castro Meira, no que impõe-se a concluir; “não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito, todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, em observância ao princípio constitucional do NÃO-CONFISCO.”
Assim, para que não configure ofensa ao princípio da vedação de confisco, o Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que, para que o veículo seja liberado do depósito, é necessário o pagamento das despesas relativas à remoção (guincho e despesas com o depósito do bem) somente durante os primeiros trinta dias de estadia no depósito.
Vejamos a ementa em apreço.
(...)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 2.Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.c 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (Grifo nosso)
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