FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Saraiva58 • 6/4/2015 • Tese • 3.567 Palavras (15 Páginas) • 324 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA – CE.
PROCESSO N.º 0189178-06.2012.8.06.0001/0
APELAÇÃO CÍVEL
JUSTIÇA GRATUITA
JOÃO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, serralheiro, CPF 029.893.023-44, RG 2001006014592 SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Franklin Távora, nº 89, Jangurussu, Fortaleza - CE, CEP 60.870-045, por intermédio de seu advogado adiante firmado, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença de Vossa Excelência, prolatada às fls. ____/_____, dos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo n.º 0189178-06.2012.8.06.0001/0, que move contra BANCO HONDA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.634.220/0001-65, com sede Rua Dr. José Áureo Bustamante, 377, Mezanino, Bairro Santo Amaro, CEP 04.710-090, São Paulo - SP, que, com fulcro no art. artigo 267, inciso IV, do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, razão pela qual, vem da mesma Apelar, em laudas separadas que a esta seguem, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com fundamento nos dispositivos processuais aplicáveis à espécie, particularmente os artigos 508, 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos que adiante passa a expor, a fim de merecer daquela Corte de Justiça o reexame da causa e a reforma da sentença que lhe foi desfavorável.
DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO:
Cumpre o Apelante, por cautela, assinalar que o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a r. decisão atacada, de fls. ______, dos autos nº 0189178-06.2012.8.06.0001/0, que julgou extinta a Ação, sem resolução de mérito, foi comunicada ao patrono do Apelante pelo Diário da Justiça do Estado do Ceará n.º 626, Pág. 188, disponibilizado no dia 19/12/2012 (Quarta-feira), com a suspensão dos Prazos pela Portaria nº 1945/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Publicação passou para o dia 07/01/2013 (Segunda-feira), com inicio da contagem de prazo dia 08/01/2013 (Terça-feira), assim o prazo de 15 (quinze) dias, o termo ad quem para a interposição é até o dia 22/01/2013.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza-CE., 22 de Janeiro de 2013
Mauro Saraiva Moreira.
OAB-CE 5.072
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PROCESSO N.º 0189178-06.2012.8.06.0001/0
ORIGEM : 10 ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
APELANTE: JOÃO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
APELADO: BANCO HONDA S.A.
RAZÕES DO APELANTE
COLENDA CÂMARA CÍVEL,
ÍNCLITOS JULGADORES
JOÃO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado adiante firmado, inconformado, “Data vênia”, com a respeitável sentença do MM. Juiz, prolatada às fls. ____/_____, dos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo n.º 0189178-06.2012.8.06.0001/0, que move contra BANCO HONDA S.A., sentença essa, que foi prolatada extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
PRELIMINARMENTE
Vale ressaltar, que o Juízo “a quo”, em despacho inicial, na Ação ora recorrida, determinou que o Apelante depositasse o valor das parcelas conforme consta do contrato, o que levou o ora Apelante a ficar inconformado com essa decisão, resolvendo interpor Agravo de Instrumento contra essa decisão interlocutória, com o pedido de efeito suspensivo, Através do Agravo de Instrumento nº 0080052-24.2012.8.06.0000, o qual encontra-se concluso ao Relator Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS, desde 05/10/2012.
RESUMO DOS FATOS
O Apelante com o objetivo de aquisição de uma moto, celebrou contrato de financiamento do referido bem garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 8.090,00 ( oito mil e noventa reais), Todavia, devido à sua vulnerabilidade em face do Apelado, não constatou no momento da celebração do contrato, que o mesmo estabelecia capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios, praticas que são repelidas pela nossa legislação e jurisprudência, bem como, é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, os quais não foram expressamente pactuados no contrato, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
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