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AÇÃO TRABALHISTA PRELIMINARMENTE - DA FILIAÇÃO SINDICAL

Por:   •  19/4/2017  •  Tese  •  3.150 Palavras (13 Páginas)  •  265 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO ___________________.

qualificação, por sua procuradora legalmente constituída e devidamente credenciada junto ao SINDISEM Dra. Ana Paula Tenório de Araújo, advogada inscrita na OAB PR nº 56.178, com escritório profissional à Rua Antonina Nº 910, Nossa Senhora Aparecida, no município de Francisco Beltrão PR, vem perante Vossa Excelência propor a presente.

AÇÃO TRABALHISTA

Em face da qualificação, CEP: 85601-030, pelos motivos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE - DA FILIAÇÃO SINDICAL

A reclamante possui enquadramento junto ao SINDISEM PR - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Francisco Beltrão.

DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os agentes comunitários de saúde estão vinculados aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles, a União, os Estados ou Municípios, contudo, são contratados pelos municípios através de concurso de títulos denominado PSS- processo seletivo público simplificado, devendo ser regidos com base no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando, pois, a existência a relação de emprego entre as partes, estando este vínculo submetido à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho.

DOS FATOS E DO CONTRATO DE TRABALHO

A autora acima qualificada é Agente Comunitária de Saúde, contratada pelo município de _________, através de processo seletivo simplificado - PSS – sendo regida pela CLT.

O profissional Agente Comunitário pertence ao Programa Saúde da Família – Programa Agentes Comunitários de Saúde – através de programa de saúde adotado pelo Ministério da Saúde, o qual visa fortalecer e descentralizar a Atenção Básica de Saúde.

A principal função do Agente Comunitário de Saúde é atuar na prevenção, promoção e recuperação da saúde das pessoas, de forma integral e contínua, fazendo o ligamento entre unidade de saúde e o paciente, com atendimento mais frequente e direto com as famílias cadastradas através das visitas domiciliares.

Nestas visitas o agente comunitário realiza o mapeamento das famílias e seu cadastro, assim como passa informações básicas de saúde e educação, auxiliando idosos, ensinando a trocar fraldas de bebês, fazendo troca de curativos e ministrando medições receitadas por médico do posto de saúde.

Também auxilia nas medidas de prevenção de doenças e promoção à saúde, orientando quanto aos cuidados de higiene com o corpo, preparo dos alimentos, com a água de beber e com a casa, incluindo o seu entorno; também quanto ao uso correto dos medicamentos e a verificação da validade deles; alertando quanto aos cuidados especiais com puérperas, recém-nascidos, idosos, acamados e pessoas portadoras de deficiências; entre outras funções.

As agentes comunitárias recebem como EPI’s apenas boné e protetor solar de baixa qualidade, para que andem o dia inteiro com o sol forte, com temperaturas variando entre 20º a 36º no verão, e como uniforme recebem uma camiseta e uma mochila de trabalho. Ressalta-se que o fornecimento de tais EPI’s não é contínuo, permanecendo as Agentes por diversos períodos sem a proteção solar adequada.

As agentes comunitárias foram contratadas para trabalhar 40 horas semanais, sem o recebimento de horas extras. Seu horário de trabalho é das 07h30min às 11h30min e das 13h00min as 17h00min, de segunda a sexta feira. Batem cartão ponto em diferentes lugares da cidade, como na sede da prefeitura municipal, no posto de saúde ou na garagem municipal.

Apesar de entrar em contato direto com agentes insalubres biológicos, nunca recebeu pelo adicional de insalubridade. Suas remunerações nunca foram pagas corretamente, vez que sempre recebeu salários abaixo dos valores repassados pelo Governo Federal e previsto em suas portarias. Por ter seus direitos trabalhistas violados, a agente comunitária acima qualificada ajuíza a presente reclamatória trabalhista, para pleitear pelas verbas trabalhistas abaixo descritas.

Ressalta-se que, em perícia judicial realizada nos autos RT 000895-2015.126.09.00.09 da 2ª Vara Do Trabalho de Francisco Beltrão-PR., restou comprovada exposição a agentes insalubres, motivo pelo qual é devido a Autora o pagamento do respectivo adicional.

DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme denota-se do contrato de trabalho em anexo a Autora é ACS desde 03/11/2014.

DA INSALUBRIDADE

A Lei Federal n° 11.350/2006, atendendo o disposto no § 5° do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentou a profissão dos agentes comunitários de saúde, fixando as suas atribuições. O direito ao recebimento do adicional de Insalubridade nasce do confronto entre o art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 e o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, tem-se que constatar que no desenvolvimento de suas atividades diárias o Agente Comunitário de Saúde está sim em contato individual ou coletivo com agentes insalubres, enquanto realiza suas visitas domiciliares, estando diretamente em contato com indivíduos portadores de doenças tais quais: tuberculose, hanseníase, AIDS, entre outras.

Enfrentando o problema, passando as atribuições elencadas no art. 3º da Lei Federal n° 11.350/2006, pelo crivo do Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, alguns juristas entendem que estão ausentes às duas condições indispensáveis para a caracterização do ambiente insalubre (local da prestação do trabalho e o período de exposição aos agentes biológicos), entretanto, tais pontos não devem ser interpretados ao rigor da letra da Lei, causando injustiça ao trabalhador que exerce suas funções em movimento, ou seja, seu local de prestação de trabalho é a residência das famílias.

Dar interpretação diversa ao dispositivo legal seria uma insensatez, uma vez que, se o infectado é atendido no posto médico, sua convalescença gera insalubridade ao atendente, mas, se o infectado é atendido inicialmente pelo profissional, ainda em sua residência, este fato não geraria insalubridade?

Ora, então o agente infeccioso ou biológico se manifesta somente dentro do posto de atendimento médico? Considera-se aqui, também, o fato de que, além do primeiro atendimento muitas vezes prestado pelo agente comunitário de saúde, após o retorno do posto médico, o tratamento continua sendo efetuado em casa até sua total recuperação, que, por vezes, não acontece, remetendo o paciente a novos atendimentos e novos tratamentos!

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