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Ação De Indenização C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência

Por:   •  20/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  81 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS.

Alessandra Kelly da Silva (brasileira, solteira, advogada, inscrito no CPF sob nº 123.456.789-10, portador do RG nº MG 985231, endereço eletrônico alessandrakelly@gmail.com, residente e domiciliada à Rua Torres, nº. 2000, Bairro Gorduras, Belo Horizonte/MG). Vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada subscrita, com endereço profissional à rua caiçara 1581, 2º andar. E endereço eletrônico mboasadvogado@adv.com.br, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil , ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face da empresa de telefonia Clareza S.A (empresa privada, CNPJ 01112542-0001, com sede na Rua Pausada, nº 830. Bairro Tiradentes. Belo Horizonte/MG.

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a V.Exa. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e do artigo 98 CPC, uma vez que a requerente não possui condições de custear as despesas do processo, sem prejuízos do seu sustento próprio, visto que seu nome foi excluído do contrato social até que solucionasse o ocorrido. Assim, a requerente vem passando por um abalo financeiro e psicológico muito grande, na qual encontra-se inapta a pagar as custas e taxas judiciais, conforme anexo.

II. DOS FATOS

No mês de março de 2021, o escritório no qual trabalha a requerente, realizou uma pesquisa perante o SPC/SERASA de todos os advogados integrantes do seu Contrato Social, uma vez que, por questões comerciais, os sócios que figuravam no referido instrumento não poderiam ter qualquer inadimplência nos cadastros de restrição de crédito. Surpreendentemente, a requerente, integrante do Contrato Social, foi informada que seu nome estava negativado e que, consequentemente, teria que ser retirada do quadro societário do escritório.

Estarrecida com a situação, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SPC, verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, de telefonia Clareza S.A no valor de e R$135,69 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Ocorre excelência, que a requerente insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com a requerida, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.

Insta frisar-se que a requerente nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem ter sido notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2º do CDC, caso contrário naquela ocasião poderia tentar de forma administrativa a resolução do caso. Em virtude do ocorrido, a requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.

III. DO DIREITO

Vejamos, então, Excelência que jamais foi estabelecido vinculo jurídico entre a requerente e a empresa requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 4º do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos. Moacyr Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:

“O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.

Como sabido, o direito ao nome é instituído pelo art. 16 do Código Civil como um direito personalíssimo, restando garantido a possibilidade de exigir que cesse qualquer ameaça ou lesão ao mesmo, cabendo inclusive, reclamar perdas e danos, nos termos do art. 12 do mesmo Código. No mesmo sentido, o art. 5º, X, da Constituição Federal garante ser inviolável, dentre outros, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

A prova do dano moral decorre, destarte, da mera demonstração dos fatos (damnum in re ipsa). Basta a causação adequada, não sendo necessária a indagação acerca da intenção do agente, pois o dano existe no próprio fato violador. A presunção da existência do dano no próprio fato violador é absoluta (presunção iure et de iure), tornando-se prescindível a prova do dano moral. (LISBOA, 2009, p. 251).

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).

Sendo assim, não restam dúvidas de que a requerente foi, e permanece sendo lesada pela inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, à medida que tem limitado os seus direitos básicos enquanto cidadã. Portanto, cabe indenização por danos morais, em conformidade com a legislação pátria, conforme o disposto no Art. 186, 187 com Art. 927 do Código Civil e ainda nos moldes dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

A conduta da parte requerida foi reprovável, porquanto agiu sem as cautelas necessárias no exercício de sua atividade e deu azo a ato ilícito que prejudica a parte autora, sendo inconteste que a requerente passou e ainda experimenta situação vexatória. A inscrição indevida no cadastro de inadimplente é, por si, suficiente para ensejar a reparação. Nessa toada, vejamos os pronunciamentos do Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5049333-23.2020.8.13.0024 MG

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