Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais
Por: kelly.guerra • 29/1/2025 • Trabalho acadêmico • 3.115 Palavras (13 Páginas) • 7 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
RUBEM FIORE NETO, brasileiro, dentista, casado, portador da Carteira de Identidade nº 057251837 –IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 735983997-15, portador do NIS Nº 1701445245-0, residente e domiciliado à Rua Aroazes, nº 615, Apartamento 205, Bairro Barra Olímpico, Cidade Rio de Janeiro, CEP 22.775-050, no Estado de Rio de Janeiro, vem, por sua advogada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
E face da UNIAO FEDERAL, inscrita no CNPJ. 26994558/0001-23, Pessoa Jurídica de Direito Público, representada pela Advocacia Geral da União, com endereço no Edifício Sede I, Setor de Autarquias Sul – Quadra 3, Lote 05 – Diagonal 06, Edifício Multi Brasil Corporate, Brasília – DF, CEP. 70,070-030 E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ 00.360.305/0975-15, Agência nº 0542, com endereço na AVENIDA RIO BRANCO, NUM 125 Bairro: CENTRO, CEP: 20040-006 - Rio de Janeiro - RJ pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, cumpre afirmar que a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5º, LXXIV e na Lei 1.060/50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510/86.
Assim, é imprescindível, para que seja resguardado o seu acesso à Justiça, que V. Exa. lhe conceda o benefício legal da Gratuidade de Justiça.
Esse é o espírito da Lei nº 1.060/50:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) [...]”
Em caso de indeferimento do pedido de Gratuidade, requer a parte Autora em pedido subsidiário, o pagamento das custas judiciárias ao término do processo, em consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e com a jurisprudência emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciada na ementa abaixo transcrita, nos autos do processo 2005.002.22995, proferida em 14 de fevereiro de 2006. Assim, tão logo haja situação póstuma que possibilite o pagamento das custas, haverá o seu recolhimento.
“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”
Com efeito, a parte Autora se enquadra nas exigências da Lei de nº 1.060/50, na medida em que após todos os gastos correntes pessoais, não lhe sobra valores suficientes ao pagamento das despesas processuais, afirmando este fato mediante declaração, sob as penas da Lei, devendo ser garantido o seu acesso à Justiça, pela primazia do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
2 - DOS FATOS E DO DIREITO
Consoante demonstra o extrato bancário do FGTS, ora em anexo, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, o autor cadastrado no PIS PASEP 170 14452.45-0 possui um saldo de R$8.461,67 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) depositado em seu nome em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, programa que foi instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 03 de dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita.
O requerente solicitou, administrativamente, o levantamento do referido valor junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE COTAS PIS/PASEP TRANSFERIDAS AO TESOURO NACIONAL, conforme documento em anexo Nº 5089, de 16 de janeiro de 2024. Ocorre que até o presente momento foi impedido pela requerida de sacar o valor que tem direito.
Registra-se que, independentemente se a CEF ser a operadora do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados.
Como a parte autora se enquadra na fatti espécie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que a CEF, administradora do Programa, tenha falhado em sua missão, não sendo clara na demonstração dos valores contidos na conta bancária, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.
3- DO DIREITO
A criação do PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) se originou da necessidade de se propiciar ao servidor público um fundo econômico, para que posteriormente ele pudesse usufruir do patrimônio formado pelo acúmulo desta quantia.
O respeito ao valor integral do PASEP a que tem direito dos militares reformados não têm sido observado, ao contrário, tendo os gestores do Programa disponibilizado valores insignificantes, perto do valor integral devido, com as correções e atualizações necessárias, impossibilitando o cumprimento da Lei no sentido do levantamento integral dos valores.
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