Ação Penal Direito Processual Penal
Por: Renan Mattos • 3/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 683 Palavras (3 Páginas) • 300 Visualizações
Direito Processual Penal
1 – Conceito e objetivos
2 – Características
3 – Condições da ação
1 – Conceito e objetivos
Conceito: poder de postular em juízo.
Objetivo: Duas correntes (pretensão punitiva e acusatória).
1a corrente: satisfazer a pretensão punitiva (corrente tradicional e majoritária).
2a corrente: satisfazer a pretensão acusatória (Aury Lopes Jr.). O MP não pune. A punição cabe ao Estado, sendo determinada mediante uma análise jurisdicional, por um órgão do Judiciário.
2 – Características da ação penal
Pública: A.P. é sempre pública, porque serve para a realização de um direito público (satisfação da pretensão punitiva ou satisfação da pretensão acusatória).
Autônoma: A.P. independe do direito material, que será discutido na ação.
A.P. é concreta ou abstrata?
– Concreta: se baseia em um caso concreto.
– Abstrata: se funda num vislumbre teórico de tipicidade. Tipicidade aparente que pode ser confirmada ou não.
Justa causa: Aury: “O que importa é o que é uma justa causa.” Há fatos(concreta) mas não há crime. Pelo menos deve haver o PECISA. Entende que a teoria é mista.
3 – Condições da ação penal
Perspectiva tradicional
1-Legitimidade das partes
2-Interesse de agir
3-Possibilidade jurídica do pedido
Legitimidade das partes: para a propositura da ação deve-se ser legítimo. Conceito que pode ser aproveitado pelo Processo Civil, sem críticas.
A.P. Pública: O MP.
Interesse de agir: Justa Causa (PECISA).
Possibilidade jurídica do pedido: conceito nebuloso. Impossibilidade seria o MP pedir pena de morte.
Críticas
Interesse de agir: Se o conceito é diferente do P.C. por que não chamar logo de justa causa? Utilidade? A pena nunca se provou útil.
OBS: Teoria do delito de Roxin: crime como fato típico, ilicitude, responsabilidade (culpabilidade + necessidade de pena). A pena tem que ser útil, porque se não tiver (necessidade de pena) nem haverá crime (não se confundindo com interesse de agir).
Possibilidade jurídica do pedido: Conceito imprestável. Como a parte pode ser legítima e ter um pedido impossível? O pedido (tipificação) não vincula a decisão do juiz, mas a narração dos fatos sim. Além do fato do réu se defender dos fatos.
O MP possui autonomia. A ação penal existirá mesmo que seja impossível o pedido. Se houver erro do pedido na narração dos fatos, o juiz pode conceder em outro tipo penal.
Corrente moderna
1-Legitimidade das partes
2-Justa Causa
3-Punibilidade em concreto
Legitimidade das partes: atribuição(aptidão) de postular em juízo (legitimidade ativa e passiva).
L. ativa: APPu: MP tem a iniciativa da ação. Art. 129, I, CF.
APPr: vítima ou seu representante (art. 30 CPP). Nos casos de morte/ausência do ofendido cabe ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) intentar ação penal (art. 31, CPP e art. 100, p.4, CP).
L. passiva: decorre da suposta autoria. Ex: H.C.
Justa Causa: Causa jurídica (abstrata) e fática (concreta) que legitime a ação (art. 395, III, CPP). PECISA.
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