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Ação Penal Direito Processual Penal

Por:   •  3/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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Direito Processual Penal

1 – Conceito e objetivos

2 – Características

3 – Condições da ação

1 – Conceito e objetivos

Conceito: poder de postular em juízo.

Objetivo: Duas correntes (pretensão punitiva e acusatória).

1a corrente: satisfazer a pretensão punitiva (corrente tradicional e majoritária).

2a corrente: satisfazer a pretensão acusatória (Aury Lopes Jr.). O MP não pune. A punição cabe ao Estado, sendo determinada mediante uma análise jurisdicional, por um órgão do Judiciário.

2 – Características da ação penal

Pública: A.P. é sempre pública, porque serve para a realização de um direito público (satisfação da pretensão punitiva ou satisfação da pretensão acusatória).

Autônoma: A.P. independe do direito material, que será discutido na ação.

A.P. é concreta ou abstrata?

– Concreta: se baseia em um caso concreto.

– Abstrata: se funda num vislumbre teórico de tipicidade. Tipicidade aparente que pode ser confirmada ou não.

Justa causa: Aury: “O que importa é o que é uma justa causa.” Há fatos(concreta) mas não há crime. Pelo menos deve haver o PECISA. Entende que a teoria é mista.

3 – Condições da ação penal

Perspectiva tradicional

1-Legitimidade das partes

2-Interesse de agir

3-Possibilidade jurídica do pedido

Legitimidade das partes: para a propositura da ação deve-se ser legítimo. Conceito que pode ser aproveitado pelo Processo Civil, sem críticas.

 

A.P. Pública: O MP.

Interesse de agir: Justa Causa (PECISA).

Possibilidade jurídica do pedido: conceito nebuloso. Impossibilidade seria o MP pedir pena de morte.

Críticas

Interesse de agir: Se o conceito é diferente do P.C. por que não chamar logo de justa causa? Utilidade? A pena nunca se provou útil.

OBS: Teoria do delito de Roxin: crime como fato típico, ilicitude, responsabilidade (culpabilidade + necessidade de pena). A pena tem que ser útil, porque se não tiver (necessidade de pena) nem haverá crime (não se confundindo com interesse de agir).

Possibilidade jurídica do pedido: Conceito imprestável. Como a parte pode ser legítima e ter um pedido impossível? O pedido (tipificação) não vincula a decisão do juiz, mas a narração dos fatos sim. Além do fato do réu se defender dos fatos.

O MP possui autonomia. A ação penal existirá mesmo que seja impossível o pedido. Se houver erro do pedido na narração dos fatos, o juiz pode conceder em outro tipo penal.

Corrente moderna

1-Legitimidade das partes

2-Justa Causa

3-Punibilidade em concreto

Legitimidade das partes: atribuição(aptidão) de postular em juízo (legitimidade ativa e passiva).

L. ativa: APPu: MP tem a iniciativa da ação. Art. 129, I, CF.

            APPr: vítima ou seu representante (art. 30 CPP). Nos casos de morte/ausência do ofendido cabe ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) intentar ação penal (art. 31, CPP e art. 100, p.4, CP).

L. passiva: decorre da suposta autoria. Ex: H.C.

Justa Causa: Causa jurídica (abstrata) e fática (concreta) que legitime a ação (art. 395, III, CPP). PECISA.

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