Ação Penal - Liberdade Provisória
Por: Marrrycris • 4/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 292 Visualizações
EXMO . SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/UF.
PROCEDIMENTO Nº:
ALBERTO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº__, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº___, custodiado nas dependências ___, na presença de V. Exa., através de seu advogado abaixo assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), na forma dos artigos 5º, LXVI da Constituição Federal e 310, III, do Código de Processo Penal, oferecer pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA
MEDIANTE FIANÇA
com base nos fatos e fundamentos ora expostos
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV do código penal, pois ele teria furtado o automóvel, marca fiat, tipo Uno, que estava estacionado em via pública.
Prisão em flagrante com um sujeito por nome Benedito, importante mencionar que a autoridade policial, não arbitrou fiança, determinando a prisão do requerente.
II – DO DIREITO
II – A – DO CRIME AFIANÇAVEL
Segundo Tourinho Filho (2004, p.575):
“Fiança, para o legislador processual penal, é uma garantia real. É certo que, na técnica jurídica, fiança é espécie do gênero caução. Esta pode ser real ou fidejussória [...] Entre nós, a fiança consiste em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou até mesmo em hipoteca inscrita em primeiro lugar”.
De acordo com Guilherme Nucci (2008, p. 624-625):
Considera-se fiança uma espécie do gênero caução, que significa garantia ou segurança. Diz-se ser a caução fidejussória, quando a garantia dada é pessoal, isto é, assegurada pelo empenho da palavra de pessoa idônea, de que o réu vai acompanhar a instrução e apresentar-se, em caso de condenação. Esta seria a autêntica fiança. Com o passar dos anos, foi substituída pela denominada caução real, que implica o depósito ou a entrega de valores, desfigurando, a fiança. Ainda assim, é a caução real a feição da atual fiança, conforme se vê no Código de Processo Penal.
Luiz Otávio Rocha e Marco Antônio Baz (1999, p.18) que:
[...] a liberdade provisória com fiança já foi vista como uma contracautela, em contraposição à prisão provisória. A prisão em flagrante delito do indiciado seria uma cautela para a regular tramitação do processo penal e sua cessação exigiria uma contracautela, representada pela fiança.
De acordo com os Arts 323 e 324 do CPP, que elenca sobre os crimes inafiançáveis, o delegado errou e deveria ter arbitrado a fiança, pois o suposto ato infracional cometido, não se encontra no rol desses artigos.
II – B – DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR
Não há em que se falar em periculum libertatis, pois são ausentes os pressupostos da prisão cautelar.
O requerente também não pode ficar recolhido, pela Garantia da Ordem Pública, pois o suposto crime cometido, não causa clamor social;
Também não aplicação da lei penal para Garantia da Ordem Econômica; o requerente não prejudicou ou até mesmo impediu o livre exercício da atividade econômica, afetando a economia popular;
O requerente em nenhum momento prejudicou a produção de provas, logo não há a Conveniência da Instrução Criminal;
Também não há Aplicação da Lei Penal, por não existirem provas de plano de fuga pelo requerente.
II – C – DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE
Segundo a Capez:
“ O princípio da homogeneidade no caso das prisões cautelares, é a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que concedido (sentença final). Segundo este princípio no caso das prisões cautelares, o juiz não poderia impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que a que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime”.
Sendo assim com base nesse princípio não cabe prisão preventiva sob o suposto crime de furto simples, porque para tal crime, primeiro caberia a suspensão condicional do processo. Art. 155, §4º e Art. 44 do Código Penal.
É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
STJ - HABEAS CORPUS HC 117535 DF 2008/0219942-5 (STJ)
Data de publicação: 01/02/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. A prisão cautelar só se legitima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação. Precedentes. 2. Sendo caso de tentativa de furto simples, cuja pena máxima em abstrato não poderá ultrapassar 2 anos e 8 meses de reclusão, a contrariedade ao princípio da homogeneidade é evidente, na medida em que se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da reprimenda se dará em modo menos rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado). 3. Constitui evidente constrangimento ilegal, por excesso de prazo, o fato de o acusado permanecer preso há um ano e quatro sem que haja notícia de quando será prolatada sentença, mormente quando tal lapso muito possivelmente é superior ao que poderá ser imposto como pena ao cabo da ação penal. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
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