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Ação civil pública para a defesa dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes

Por:   •  30/11/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  106 Visualizações

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4.Ação civil pública de proteção dos direitos individuais e coletivos de crianças e jovens.

"Partindo de uma distinção já propiciada pelos estudos de Carnelutti, Renato Alessi procurou distinguir duas facetas do interesse público." (“1. O que é ação civil pública”) já o interesse público visto pelo Estado é o que se pode chamar de interesse público secundário. Embora naturalmente fosse desejável a perfeita e permanente coincidência entre o interesse público secundário e o interesse público primário, é mais do que claro para todos nós que o interesse do Estado como pessoa jurídica nem sempre coincide com o interesse público primário. (“A Ação Civil Pública no Estatuto da Criança e do Adolescente”) As ações populares estão aí a confirmar o exemplo de que nem sempre o interesse público, visto pelo administrador, coincide com o verdadeiro interesse da coletividade.

Por difuso se quer, exatamente, entender o interesse de um grupo ou de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais não haja vínculo jurídico ou fático muito preciso. Por sua vez, interesse coletivo é o que abrange categoria determinada ou pelo menos determinável de indivíduos, como a dos associados de uma entidade de classe. Assim como ocorre com o interesse individual indisponível, também o interesse coletivo, se indisponível, está inserido naquela noção mais abrangente de interesse público. (“A Ação Civil Pública no Estatuto da Criança e do Adolescente”).


Legitimação Ordinária e Extraordinária

Ainda no campo introdutório deste estudo, é necessário anotar que a clássica maneira de buscar em juízo a defesa de interesses dá-se por meio da chamada legitimação ordinária, ou seja, o lesado defende seu próprio interesse. defender interesse alheio. "Quando isso ocorre, configura-se verdadeira substituição processual, inconfundível com a representação, pois nesta última alguém, em nome alheio, defende o interesse alheio." (“A Ação Civil Pública no Estatuto da Criança e do Adolescente”) Em matéria de interesses coletivos e difusos, antes das já citadas leis – Lei no 7347/85, Lei no 7853/90, Lei no 1913/89 e Lei no 8069/90 -, poucas fórmulas havia para a defesa global em juízo dos ditos interesses coletivos e difusos.

No caso dos conflitos de interesses difusos, mister se tornou encontrar uma fórmula que, dentro da tradição de nosso Direito, também desse acesso ao Judiciário. Essa fórmula foi a ação civil pública. 4 – A Defesa de Interesses Difusos e Coletivos na Área de Proteção à Criança e à Juventude. À vista dos bons frutos da Lei no 7347/85, a Constituição de 1988 não só ampliou o rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses transindividuais, como alargou as hipóteses de cabimento da sua tutela judicial. Art.227, caput, da Constituição, vemos que a indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o Ministério Público naturalmente legitimado à sua defesa.

5. Procedimento judicial nas Varas da Infância e da Juventude.

Obviamente, além do contencioso cível, é admissível qualquer outro procedimento judicial de defesa dos interesses da criança e do adolescente. Para defender esses direitos, nem é preciso afirmar que todos os tipos de casos são aceitos pelo texto constitucional, mas o legislador ordinário entendeu que expressar tal garantia no art. Todos os tipos de ações judiciais podem ser aceitos para defender os direitos e interesses protegidos por esta Lei. § 2º A procuração valerá por autoridade pública ou representante de pessoa jurídica contra atos ilícitos ou abusivos de competência de autoridade pública, que violem direito expresso e absoluto previsto nesta lei. deve ser regida pelas leis do script mandamus.

O legislador também decidiu detalhar regras específicas de procedimento judicial relativas à proteção dos direitos individuais e coletivos dos menores previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para obter certa proteção, o juiz poderá aplicar multa, cujo valor será revertido em favor de um fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, mas só poderá ser aplicada após a decisão final. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará as medidas que conferirão proteção específica à obrigação ou proporcionarão resultado prático equivalente à execução. § 2º O juiz poderá aplicar multa diária ao réu independentemente do pedido do autor do parágrafo ou da sentença anterior.

§ 1º As multas que não forem recolhidas no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão e não cabendo recurso, são requeridas pelo Ministério Público com a mesma iniciativa das demais ações judiciais, mediante lavratura da mesma ata. As ações com obrigação de fazer ou não fazer, quando objetivadas contra o Poder Público, devem ser acompanhadas de ações de responsabilidade para com agentes públicos a quem seja atribuída ação ou omissão lesiva dos interesses da criança e do adolescente. Tendo em vista que o efetivo e pleno exercício dos direitos conferidos à criança e ao adolescente deve ser proporcionado espontaneamente pelo Poder Público por meio de políticas públicas que priorizem a criança e ao adolescente, tais pessoas poderão ser condenadas a indenização por danos morais individuais ou coletivos.

O art. 215 reforça essa possibilidade ao entender que o juiz “pode ter por efeito suspender recursos para evitar prejuízo irreparável à parte”. Se a parte se sentir prejudicada por não atribuir o efeito pretendido, poderá impetrar mandado em instância superior para tentar alcançá-lo. O artigo 216 do Estatuto dispõe sobre os efeitos da decisão transitada em julgado contra o Poder Público em ações destinadas à proteção de interesses de crianças e adolescentes. Transitada em julgado a condenação à autoridade pública, o juiz ordena a apresentação dos autos à autoridade competente para apuração da responsabilidade judicial e administrativa do advogado a quem a ação ou omissão é imputada.

Se o réu no processo for um órgão governamental, deve identificar a pessoa que cometeu ou deixou de praticar uma ofensa aos direitos do menor. Nesse contexto, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão para que sejam tomadas as medidas cabíveis. De acordo com o artigo 201 do ECA, a responsabilidade civil e criminal do infrator é um dos campos de atuação do Ministério Público, que deve tomar providências para investigar. A responsabilidade administrativa será determinada hierarquicamente pela autoridade superior, podendo resultar em diversas sanções, inclusive a perda do cargo público.

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