Ação de Alimentos
Por: RuanLeal • 25/8/2016 • Tese • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
FRANCISCO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ÉRIKA, brasileira, solteira, desempregada, RG No ... SSP-PI, inscrita no CPF sob o número ..., telefone: (86) ..., residente e domiciliada na no Rua Presepio, Teresina-PI, CEP: 64.000-00, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fulcro na Lei 5478/68, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
em face de FABRICIO, brasileiro, estado civil não informado, autônomo, RG n° ..., Inscrito no CPF sob o n° ..., residente e domiciliado na Rua Marques, na cidade de Teresina-PI, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A requerente teve um relacionamento amoroso com o requerido. Desse relacionamento nasceu o menor FRANCISCO, nascido em 25/10/2012(copia da certidão de nascimento em anexo).
A genitora do menor viu a necessidade de recorrer a meios coercitivos para que o requerido cumpra com seu dever de pai, dever que engloba educação, saúde, vestuário, calçados, produtos para higiene pessoal e lazer além, de todas as possíveis necessidades de uma criança.
Pelo exposto, faz-se necessário o arbitramento de pensão alimentícia no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente do requerido, descontado diretamente em folha em caso de contratação empregatícia, incidente sobre verbas trabalhistas, 13° salário, férias, FGTS, rescisão contratual e seguro desemprego, ou caso não se constate esse vínculo, que o o montante de 50% do salário mínimo vigente seja depositado mensalmente em conta a ser apresentada posteriormente pela requerida, inicialmente em caráter provisório e posteriormente em caráter definitivo.
II – DO DIREITO
A pretensão da requerente está amparada de forma sistemática em nosso ordenamento jurídico, de modo que o legislador tentou resguardar a necessária assistência aos filhos. Assim, a Constituição Federal contempla o dever dos pais, expressamente:
Art.229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Dando prosseguimento as determinações da carta magna, o código civil traz expressamente os deveres dos pais, deveres correlatos à prestação de alimentos. Assim traz o art. 1566 do Código Civil:
Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV – Sustento, guarda e educação dos filhos.
Como dito, deveres correlatos à prestação de alimentos quando necessário se faça para o devido cumprimento de tais deveres. Nessa linha o art. 1694 do Código Civil define que os alimentos poderão ser pleiteados pelo cônjuge e pelos filhos menores aos pais, desde que assim seja necessário para a sua sobrevivência, inclusive para atender às necessidades de sua educação e para viver de acordo com a sua condição social.
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Verifica-se, portanto, que o requerido está obrigado a suprir as necessidades da requerente de modo compatível com sua condição social, tendo em vista que o mesmo tem renda suficiente para arcar com a verba alimentar acima referida.
Deve-se ter em mente, ainda, que consoante o art.1634 do Código Civil, durante o exercício do poder familiar compete aos pais dirigir aos filhos a educação e a criação, o que está, consequentemente, incluído o dever de prestar alimentos.
Importante salientar a importância da fixação de alimentos o mais rápido possível, ou seja, de maneira provisória no despacho da inicial, objetivando sanar imediatamente a necessidade e prejuízo que a sua falta da prestação de alimentos vem acarretando aos que dela precisão. A importância dessa fixação provisória é de tal ordem que o legislador a determinou expressamente no art. 4º da Lei No. 5.478/68, “in verbis”:
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