Ação de Cobrança em face do DER
Por: Diogo Santos Nascimento • 10/4/2018 • Dissertação • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 140 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______________,
FULANO, nacionalidade, estado civil, cargo, inscrito no RG nº. ___ e CPF nº. ____, residente e domiciliado _______________, representado por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO DE COBRANÇA
em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, autarquia estadual inscrita no CNPJ sob o nº 15.519.361/0001-16, com sede administrativa na Rua João Brícola, nº 32, Centro, São Paulo/Capital, CEP 01014-010, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito era órgão inicialmente vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e, após reforma administrativa, passou à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Em 17 de janeiro de 2013, o DETRAN foi transformado em autarquia por meio da Lei Complementar nº 1.195, estabelecendo-se em sua estrutura administrativa o regime CLT para os empregados públicos, remanescendo os servidores estatutários, in casu, os Oficiais Administrativos, ora requerentes.
Ocorre que, mesmo antes da transformação órgão de trânsito em autarquia, a Fazenda Estadual já havia implantado um sistema de desigualdade de tratamento entre os servidores do DETRAN lotados na Capital e aqueles lotados no interior de São Paulo, situação que se perpetuou no tempo.
A flagrante violação do princípio constitucional da isonomia consiste no pagamento desigual do “vale-refeição” para os servidores da Capital e os do interior de São Paulo, visto que os primeiros percebem, atualmente, R$ 23,00 (vinte e dois) ao dia (refere-se a soma do valor alimentação de R$ 8,00 e do vale refeição de R$ 15,00), e, os do interior apenas a percepção do vale alimentação, de R$ 8,00. A partir de agosto/2016 os oficiais administrativos do interior passaram a receber o vale refeição, no valor de R$ 15,00, totalizando os R$ 23,00/dia.
Ora, o Requerente ocupa o mesmo cargo, exerce as mesmas funções e tem o mesmo custo de vida dos servidores da Capital no que diz respeito ao fornecimento e consumo de refeições prontas, e, por conseguinte, merecem a equiparação dos valores percebidos a título de “vale-refeição”. Conforme os holerites em anexo (DOC. 01), demonstram que o Requerente jamais recebeu o benefício.
Como se não bastasse a desigualdade entre aqueles que trabalhavam na Capital e os que trabalhavam no interior, a situação dos Oficiais Administrativos se mostra ainda mais absurda, haja vista que jamais perceberam quaisquer valores atinentes ao “vale-refeição”, conforme se vê dos holerites em anexo.
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: LEI 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991 – APLICAÇÃO GERAL
O Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, instituiu o “vale-refeição” no âmbito da Administração, verbis:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
(...)
Artigo 5.º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991 (alterado pelo Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005) que estabeleceu as condições de aplicação do “vale-refeição” ao servidor que tenha percebido até 141 UFESP no mês anterior ao recebimento do benefício.
Pois bem, a despeito da expressa disposição legal e do preenchimento dos requisitos objetivos autorizadores para o deferimento do auxílio, o Requerente jamais recebeu o benefício. Apenas a partir de agosto/2016 passou a receber o auxílio conforme demonstrativo em anexo (DOC. 02)
Assim, considerando a ilegalidade consistente na omissão do Estado no pagamento do “vale-refeição” ao Requerente pelo período de novembro/2012 (data de admissão do Requerente no serviço público) a julho/2016 mesmo estando preenchidas as exigências insertas na lei e no decreto regulamentador, é medida de Justiça a condenação do DETRAN na obrigação de implementar o pagamento do “vale-refeição” em favor do Autor, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas relativas ao benefício, valores que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, destacando-se que até a criação do DETRAN em 17 de janeiro de 2013, a responsabilidade é exclusiva da Fazenda.
Mister destacar que o valor do “vale-refeição” a ser implementado em favor do Requerente é o de R$ 15,00 (quinze reais) ao dia, ou o valor que vigorar atualmente para os Oficiais Administrativos das unidades do DETRAN na Capital, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
DA CONCEÇÃO DO BENEFÍCIO DE VALEREFEIÇÃO PARA APENAS PARTE DOS FUNCIONÁRIOS. DO “VALE-REFEIÇÃO” PAGO AOS SERVIDORES DO DETRAN LOTADOS NA CAPITAL PAULISTA
Conforme já exposto, além da ilegalidade descrita no tópico anterior, a Administração, em grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia, aplica critérios desiguais aos servidores da autarquia para o pagamento do “vale-refeição”, haja vista que paga àqueles que estão lotados na Capital.
Os servidores lotados em São Paulo são contemplados com o “vale-refeição” diário, sem que nada seja oferecido àqueles das unidades do interior.
O problema vem de longa data, desde a época em que o DETRAN ainda funcionava como órgão da Administração Direta, situação que se manteve após a criação da autarquia. Verifica-se pelas diversas publicações no Diário
Oficial do Estado em anexo (DOC. 03), que a Administração vem contratando com particulares o fornecimento de refeições prontas aos servidores da Capital, mediante a apresentação de um “vale-refeição”, cujos valor hoje é de R$ 15,00 (quinze reais).
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