Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Por: Sarah Diniz • 4/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.357 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
TRIBUNAL DO ESTADO DE GOIÁS
Autos: xxxxxxxxxxxx
Ação de indenização por Danos Materiais e Morais
Autor: João da Silva
Réu: Banco do Brasil
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por João da Silva em face de Banco do Brasil.
Alega o autor em sua inicial que é cliente do banco réu junto à agência local, sendo que ao tentar pagar suas contas em um caixa eletrônico teve a operação recusada. Ao dirigir-se à agencia no dia seguinte descobriu que foram efetuadas diversas operações na conta corrente, tais como, empréstimos e saques, sem o seu consentimento de maneira que foi retirada a importância total de R$ 10.000,00. (Empréstimo =R$ 6.000,00 / Saques do limite = R$1.000,00 / Saldo que havia em conta = R$ 3.000,00). Afirmou ainda que em razão dos saques e débitos indevidos, ficou sem dinheiro na conta o que lhe causou diversos transtornos o que lhe impediu de realizar compras no comércio local.
Em sua contestação o réu refutou a pretensão do autor afirmando que somente através da utilização do cartão e da senha é que podem ser feitos saques em conta corrente. Contudo, embora afirmando ter praticado uma liberalidade, restituiu integralmente o valor sacado da conta corrente. Por fim, entendendo ter sido vítima da ação de fraudadores especializados na clonagem de cartões, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais com a condenação do autor em litigância de má-fé.
São esses os fatos postos em julgamento. Passo a fundamentação.
Que foram feitos diversos saques de forma indevida na conta do autor, não existe a menor dúvida. Esse ponto é incontroverso, sendo admitido por ambas as partes e confirmado pela farta documentação apresentada pelo autor. Conforme afirmado, a fraude foi admitida pelo réu mas o mesmo contestou a inicial que por se tratar de quadrilha especializada o próprio Banco sofreu prejuízos e agiu de forma lícita não ressarcindo o autor.
A clonagem de cartões de crédito ou débito é hoje fato notório e de todos sabido. A questão é saber se os bancos são responsáveis por essa atividade criminosa que causa lesão ao seu patrimônio e também ao patrimônio de seus clientes. Não se pode perder de vista também que o risco pela atividade bancária somente pode ser imputado ao réu.
Não se apurou ao certo a maneira pela qual os saques e débitos foram fraudulentamente realizados. Nada obstante, cabe ao banco zelar pela segurança das contas de seus clientes, uma vez que para tanto é remunerado regiamente. Os riscos da atividade bancária com a utilização dos recursos tecnológicos são maiores. Mas tal tecnologia além de favorecer ao cliente, e isso não se discute, interessa muito mais ao banco que em uma relação custo-benefício, tem um saldo positivo. Não existe numa operação como esta, na maioria dos casos, a possibilidade concreta de se aferir como a fraude foi efetivamente realizada.
Não se pode perder de vista que o autor na condição de cliente do banco confiou a ele num contrato de depósito bancário a guarda e vigilância de seu dinheiro. O banco nesse momento revelou negligência em sua conduta quando permitiu que as operações irregulares fossem realizadas, redundando assim, nos indevidos débitos.
Não vislumbro nos autos qualquer causa de pedir ou mesmo provas que evidenciem a existência de dano material. O que consta da inicial são alegações desprovidas de provas. O dano seja moral ou material precisam estar provados em sua existência e extensão. Não basta a indicação de um dano, mister que se comprove de forma clara a sua existência.
No caso dos autos, os valores creditados em sua conta corrente foram parcialmente sacados. Acaso reste algum valor em sua conta referente ao saldo do empréstimo fraudulento, o mesmo deve ser restituído ao banco réu, sob pena de que o autor obtenha proveito da atividade ilícita praticada, o que não se mostra permitido pelo ordenamento jurídico.
Logo, não há que se falar em restituição de valores, já que não se tem notícia que parcelas desse empréstimo foram cobradas em sua conta corrente.
A situação é de improcedência do pedido de restituição de valores.
Resta a avaliação com relação ao dano moral.
A Constituição Federal em seu art.5º, V, passou a admitir o dano moral no ordenamento pátrio desde 1988, sendo que o novel Código Civil, em seu art.186 prevê a indenização por dano exclusivamente moral. O art.927 do mesmo diploma estabelece que fica obrigado a indenizar aquele que comete ato ilícito na definição do artigo anterior. O STJ inúmeras vezes têm decidido que meros aborrecimentos não se constituem em dano moral, sendo que um dos que assim entendem naquela corte é o Ministro César Asfor Rocha.
Nesse particular que surge a dúvida, ou seja, se o fato do autor ter tido sua conta invadida por um pirata virtual faz surgir o dano moral, ou se constitui simplesmente em mero aborrecimento. Conforme afirmado, acima, a responsabilidade pela guarda e segurança dos valores confiados em depósito pelo cliente é inteiramente do banco.
Afirmou-se ainda, que o risco da atividade também é do banco. Ponto incontroverso é de que o autor ficou sem nenhum valor em sua conta corrente ou mesmo poupança por um período de vinte dias. Os transtornos advindos de uma situação semelhante são inegáveis.
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