AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM A FIM DE REVISAR CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por: monforte_ • 10/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.571 Palavras (11 Páginas) • 351 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR DO JUÍZO DE DIREITO DA_ VARA CÍVIL E DE ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE SAO PAULO.
XAVIER E COSTA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-EPP, empresa inscrita no CNPJ nº 00000000000000 sediada à Rua Gurupi, nº 2323, Bairro flores por seu procurador signatário (Doc. anexo), com escritório profissional descrito no timbre desta, onde recebe avisos e intimações, venho por meio deste instrumento solicitar a V.S.ª que substitua os atuais avalistas DILMA DO SOCORRO, brasileira, solteira autônoma, portadora do RG nº000000000SSP/AM e CPF nº 000000000000 ev êm à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 5˚ V e X, da Constituição Federal, Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c com o artigo 186 do Código Civil e o artigo 282 e SS do Código Processo Civil, e os demais dispositivos legais, propor a presente
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM A FIM DE REVISAR CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Contra BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA PESSOA JURÍDICA –SAO PAULO Estabelecida à RUA FLORES 1001 Bairro: CENTRO CEP: 0000000pelos fatos e razões que seguem: pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Da Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita –
(Leis nº 1.060/50, 7.210/86 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Utilizam-se o requerente da legislação mencionada para solicitar que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não acumula qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo.
Em que pese figure no polo ativo desta inicial uma pessoa jurídica, ou seja, ser a Autora uma pessoa jurídica de direito privado, em nada obsta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Nobre julgador, a empresa Requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Requerente ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Assim, corroborando com o alegado e, com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, a Autora acosta pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta contra esta pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos. Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Ademais, os extratos bancários ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6 (seis) meses. (doc. 03/07)
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Autora demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais.
Demais disso, o acesso ao Judiciário deve ser facilitadas a todas as pessoas, físicas e jurídicas, uma vez que a CF/88 no art. 5o não faz distinção. Além disso, o prejuízo do sustento próprio pode dizer também com pessoa jurídica, quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a manutenção do seu negocio.
Nesse prisma, o art. 4º da lei 1.060/50 dispõe:
“A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No mesmo sentido tem-se manifestado o entendimento dos nossos tribunais:
“Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. Validade. Inteligência do art. 42 da Lei 1.060 de 1.950. A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco importando que o beneficiário não tenha formulado ou assinado o pedido. Importa, sim, o exato entendimento do art. 4º da Lei 1060 de 1950, a demonstração clara de pobreza no sentido legal.”(AC. 1ª Cam. do TAMG, Com. de Belorizonte, de 10.09.1975, cf. ADCOAS 1976 Nº 43456, pág. 501).
“Assistência Judiciária. Não se pode exigir aliene aparte o único bem que possui, do qual aufere a sua subsistência, para atender às despesas do processo. Benefício mantido.” (RJTJRS, 107/296, 1984, ano XIX.)
“Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário” (STJ – 1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU 25.3.02, p. 211). Neste sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236...).
Recurso especial. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação de dificuldades financeiras. Inteligência da Súmula nº 481/stj. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento (art. 557, caput, do cpc). (STJ – REsp 1.418.147; Proc. 2013/0378861-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/03/2014)
Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, SUPLICA a REQUERENTE que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos acima descritos, sendo-lhe assegurada uma garantia Constitucional.
I- DOS FATOS
A Requerente celebrou com a Requerida, na data de 00 de novembro de 0000, uma Cédula de Crédito Bancário, de nº. 351.404.186 e 351.404.189 (anexo)
Na ocasião do pacto fora aberta uma linha de crédito que totalizava a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito num importe de cerca de R$ 39.547,38 (trinta e
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