Ação de alimentos
Por: Gizabombarda • 1/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.257 Palavras (6 Páginas) • 264 Visualizações
ETAPA 1
Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.
O contrato de depósito pode ser gratuito em vias de regra, o contrato de depósito é sim gratuito, a não ser em casos em que as partes acordarem ao contrário, caso o depositante queira bonificar o depositário, ou se o depositário o exercer como profissão. Ratificando-se assim o art. 628 do CC:
Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar.
No entanto, em sua gratuidade o depositante passa a ter despesas com o bem depositado, deverá o depositante pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim, há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.
O art. 643 do CC assim se manifesta:
Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza.
O depósito é gratuito por presunção, porém a depositante pode estipular uma gratificação ao depositante, sendo que neste caso, o contrato de depósito passa a ser oneroso. Há também o caso em que o depositário utiliza do depósito como função remunerada, neste caso, o contrato será da mesma forma oneroso.
Art. 628 do Código Civil de 2002:
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”
Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito.
De certa forma, pode-se dizer que estacionamentos, tanto gratuitos quanto pagos são exemplo de contratos de depósito, porém, o fato de serem gratuitos não afasta a responsabilidade civil, visto que são gratuitos para obter vantagens comerciais, visto que atendem todos os requisitos necessários para que assim seja. O depositante necessita ter a capacidade para administrar e o depositário para obrigar-se genericamente.
Apelação nº: 0032862-90.2011.8.26.0405
Comarca: Osasco
Apelantes e Apelados: FLEX PARK ESTACIONAMENTO LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e ELAINE ALVES DE PAULA
EMENTA:
INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Roubo e sequestro relâmpago em estacionamento de estabelecimento comercial - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Responsabilidade solidária do supermercado pelos danos ocorridos na área destinada ao estacionamento, ainda que administrada por pessoa jurídica diversa - Precedentes - Prova suficiente da ocorrência do evento - Dever de vigilância caracterizado, pois responde pela guarda de veículo o estabelecimento que oferece estacionamento, como atrativo para sua clientela - Contrato de depósito caracterizado - Responsabilidade fundada no dever de guarda e vigilância - Inteligência da Súmula 130 do STJ - Excludente de responsabilidade afastada Administradora do estacionamento que responde apenas pelos danos ocorridos com os bens objeto do contrato de depósito - Danos morais configurados Ocorrência de sequestro relâmpago que acarreta inegável temor e trauma à vítima Honorários advocatícios adequadamente arbitrados Recurso da administradora do estacionamento provido em parte Negado provimento aos recursos da autora e do supermercado.
Relatório:
Identificamos que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, e restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o bem.
Visamos que os contratos de deposto tem em sua natureza a gratuidade, porém, em determinadas exceções como quando o depositante resolve de plena vontade remunerar o depositário como gratidão, ou quando o depositário o faz como exercício remunerado este contrato de depósito se torna oneroso.
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem, caso o depositário obtenha o bem para uso, este contrato não será mais de depósito e sim de comodato.
ETAPA 2
Aula- tema: Contratos em espécie- Contrato de mandato.
A aceitação do mandato pode ser tácita,e resulta do começo de execução, nos termos do art. 659 do C.C. Não é necessário o outorgado, o mandatário, aceitar expressamente os poderes que lhe foram conferidos através do instrumento de mandato, pois a outorga do mandato, é um ato de confiança do mandante ao mandatário.
Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular;
Conforme preceitua o art. 655 do C.C., o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular.
Não há necessidade que conste na procuração esses poderes, visto que na mesma já consta poderes para tanto, sendo procuração de poderes gerais ou de poderes especiais, sempre é dado ao procurador/outorgado poderes para transigir.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito;
Conforme nos termos do art. 659 do CC;,podem ser expressos ou tácito, verbal ou escrito, sendo que em determinados atos o mandato só poderá ser escrito, nos atos que dependem de um ato solene, no caso de uma escritura de venda e compra, lavrada em cartório, onde o vendedor será representado por um procurador, terá que ser escrito, e por instrumento público.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES QUE PRESTARAM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INDEPENDENTEMENTE DE O DEVEDOR PRINCIPAL INTEGRAR A LIDE. MANDATO. PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS PARA ONERAR OS BENS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.
RECORRENTE : FERDINANDO JARDIM DE MENDONÇA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A OS
I. Possuem legitimidade passiva para a execução, escoteiramente, a critério do credor, os devedores que prestaram garantia real hipotecária, para figurar na lide independentemente do obrigado principal. Precedentes. II. Somente surte efeito prático o mandato que autoriza a oneração de bens por intermédio de hipoteca se particularizados no instrumento, não sendo suficiente a alusão genérica, como ocorrente nos autos. Precedentes. III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para extinguir a execução.
RELATÓRIO
O Instrumento de Mandato ou procuração, é feito entre partes de comum acordo, uma pessoa recebe de outra poderes para em seu nome praticar atos e administrar interesses, o mandato pode ser usado para a prática de muitos atos, exceto os de caráter personalíssimo como testamento e sufrágio.
A procuração ou mandato pode ser revogada ou renunciada a qualquer tempo, no caso de revogação é feita pelo outorgante, e renuncia pelo outorgado ou procurador, desde que já não haja confiança para a prática dos atos, ou no caso de uma procuração “ad juditia”, quando o processo for extinto a procuração também perde o valor, no caso do processo ainda estar em andamento a procuração não perde o valor pelo decorrer do tempo.
Os Mandatos podem ser, expresso ou tácito, verbal ou escrito nos termos do art.656 do C.C.; gratuito ou oneroso; ad negotia ou ad juditia.
O substabelecimento do mandato pode ser feito por instrumento particular mesmo que a mesma seja por instrumento público.
Para transigir não é necessário poderes expressos ou tácito, verbal ou escrito, pois o procurador tem todos esses poderes no corpo da procuração, a não ser que a mesma seja outorgada com poderes específicos.
A outorga de uma procuração é um ato de confiança, sabendo o outorgante, que o outorgado/procurador, será o próprio na pratica dos atos.
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