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Ação de alimentos

Por:   •  25/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  465 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES-MG.

Por dependência.

0105.12.025649-7 - REVISIONAL COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO.

AGATHA CRISTINA ROSSI SOUZA, menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, ANA CECILIA DE ALMEIDA ROSSI, brasileira, estudante, C.I.MG n°12.857.258.59, CPF n° 060.803.256-56, residente e domiciliada Rua Campos Sales, nº1872,Bairro Santa Rita, Governador Valadares-MG, vem por seu(a) bastante procurador Victor Cardoso Soares,OAB-MG 119.534, com e o profissional na Rua Marechal Floriano, 654, sala 1006, bairro Centro, CEP:35030-330, com fulcro no art. 732, propor :

AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS

em desfavor de DIEGO RODRIGUES ROSSI,RG-MG-11.946.600, CPF: 059.807.026-52, brasileiro,separado judicialmente, Policial Militar Estadual, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, nº 1795, bairro Santa Rita, Governador Valadares e domiciliado necessário do servidor Militar estadual,com base no artigo 76 do Código Civil,situada Avenida Governador Milton Campos, 2974 – Centro- cidade de Guanhães – MG, onde serve como Militar na 25ª Cia Ind Mat, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Preliminarmente, afirma que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.

DOS FATOS

Conforme foi acordado que o requerido custearia com gastos impreviseis, e recentemente oficiou o MM. Juiz o Diretor de Recursos Humanos, em que para o pagamento de pensão alimentícia seriam descontados, em folha de pagamento, e repassados mensalmente à representante legal das menores, a importância de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos do alimentante DIEGO ROSSI RODRIGUES, ocorre que o valor não comporta os gastos da menor ora representada.

A mãe da Requerente procurou o Requerido alegando que o valor não estava dando para cumprir com as obrigações, inclusive implantar aparelhos ordônticos, que não é para estética e sim de ordem de saúde bucal, e não foi ajudado pelo requerido que por no mínimo não demonstrou interesse em contribuir com o valor.

Admite-se irrisório o valor devido pelo alimentante a sua filha. O referido valor não condiz com os gastos feitos pela menor, já que não atende às suas necessidades e principalmente à sua subsistência.

Devemos lembrar que as necessidades de uma pessoa não se referem somente ao extremamente indispensável à sua sobrevivência, não se limitando, por exemplo, ao ensino básico ou alimentação igualmente básica, isto porque, nos dias de hoje, se apresentam infinitas opções, e as exigências do dia-a-dia também são maiores.

Assim, é que se houverem condições, deve a prestação alimentícia abranger o suficiente que proporcione o lazer, uma instrução mais apurada, entre outras coisas a que se vê privado a REQUERENTE por falta de recursos, inclusive arcar com a saúde da menor onde se faz necessário conforme parecer técnico a necessidade de por aparelho ortodôntico, e não estando flexível para ajudar, não restando outra opção senão, buscar o judiciário para arcar com os gastos elencados.

Dessa forma requer que seja descontado do salário do Requerido o valor líquido e certo de 40% (quarenta) por cento, devendo ser oficiada a fonte Instituição do Requerido para que desconte em folha do Requerido e por consequência seja repassado à Representante legal da menor e conforme foi demonstrado em tabela de valores devidos a cada graduação demonstra que a situação do requerido e sua progressão em avaliação profissional.

DO DIREITO

Preceitua o art. 15 da Lei nº 5.478/68 que: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".

O ilustre mestre SILVIO DE SALVO VENOSA em seus comentários ao Código Civil, vol.VI, p. 394 observa que:

“A prestação alimentícia pode ser alterada a qualquer tempo, questão importante é a correção monetária. Consoante o art. 1.710, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Nada impede, porém, que os reajustes tenham como base as majorações que sofram os proventos do alimentante, assegurando-se sempre o poder aquisitivo do valor monetário. No entanto, impõe-se um critério justo a partir da fixação dos provisórios, pois o inadimplemento pode dar margem à grave sanção da prisão”.

O Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:

"Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor".

Estas pensões alimentícias autorizadas pela Constituição Federal de 1.988 e pelo Código Civil estão plenamente justificadas em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.

“Art. 475-Q, § §3° e 4°. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme circunstâncias, redução ou aumento da prestação. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo”.

O exame da necessidade de quem pede e a real situação econômico-financeira de quem paga é imperativo em cada caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade.

Ocorre que o requerido é solteiro, não constituiu família e goza de boas condições.

A jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido da seguinte maneira:

"APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORACAO DA PENSAO ALIMENTICIA. i - e dever de ambos os pais contribuírem para a educação, assistência, saúde, guarda e educação do filho menor, devendo-se levar em consideração a necessidade, capacidade e proporcionalidade de quem tem a obrigação de prestar alimentos e a necessidade da criança. ii - não tendo sido suficientemente comprovada a alegada precariedade da situação econômico-financeiro do alimentante, justificável o aumento da pensão alimentícia

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