Ação de indenização por danos materiais e morais
Por: SUZANAMELLO • 8/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.838 Palavras (8 Páginas) • 218 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.
Autos Nº 9999999999999999999999
Ação de indenização por danos materiais e morais
ENERGY CONCESSIOÁRIA DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000.0001/02, com sede na rua Sergipe, nº 100, centro, CEP: 86.000-000, na comarca de Londrina, Estado do Paraná, telefone (43) 3325-5555 e seus representantes legais de qualificação ignorada, na ação em epígrafe, proposta por ELISA PEREIRA DA SILVA, já qualificado, por sua advogada constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
- SÍNTESE DOS FATOS.
Aduz a Requerente ter adquirido em 20/02/2015, junto da primeira Ré Concessionária Energy, um veículo Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015, chassi X, cor branco, posteriormente emplacado com placa X, no valor total de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais).
Relatou a requerente que após sete meses da aquisição do veículo o mesmo começou apresentar vício de qualidade, tais como barulhos nas portas, painel e parte traseira.
Informa que no dia 20 de setembro de 2015 procurou a Concessionária para solucionar o problema, ocasião em que fora atendida originando a Ordem de Serviço nº 43.260.
Porém, aduz que após o veículo sair da oficina, os problemas não foram sanados e novos barulhos surgiam na parte de cima, próximo ao para sol, na entrada de ar esquerdo, porta malas, e o alarme também estava fazendo barulho anormal, além de surgir um apito quando se atingia velocidade superior a 110 km/h, entre outros.
Alega que por diversas vezes procurou a primeira Ré com intuito de solucionar seus problemas e que apenas em 11 de fevereiro de 2016 a primeira Ré substituiu uma peça no veículo, porém não logrou êxito vez que o referido veiculo continua apresentando os mesmos problemas.
Por fim, alega além da concessionária não ter sanado seu problema ainda foi destratada por um funcionário da primeira Ré.
Diante da situação relatada, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a substituição do veículo adquirido ou a restituição do valor pago R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuindo a causa no valor de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil setecentos e cinqüenta reais).
Contudo, Excelência, não há como prevalecer à tese defendida pelo Requerente, bem como inexiste responsabilidade da Requerida nos fatos alegados na presente lide, conforme restará comprovado.
II. DA REALIDADE DOS FATOS.
De início, deve-se deixar claro que a Empresa ENERGY atua no mercado de vendas de veículos, proporcionando a seus clientes serviço de qualidade inconteste.
Salienta-se que a concessionária e toda sua equipe sempre a atendeu a Requerente com prontidão e adequação, ouvindo e anotando todas as reclamações, buscando a solução das mesmas.
Ademais, ao contrario do que aduz a Requerente nunca houve recusa de atendimento, tampouco a consumidora fora destratada ao longo da relação estabelecida.
Desse modo, visando comprovar sua boa-fé, a presente peticionaria vistoriou e analisou em todas as ocasiões , e, em quase todas, a conclusão foi a mesma: não há defeitos no veículo, este não apresenta barulhos anormais em qualquer condição de uso e está dentro dos padrões do modelo e da marca.
Entretanto, a Ré em uma oportunidade realizou a substituição de uma peça do veículo mais como tentativa de resolução diante da insistência da autora do que efetivamente por necessidade de reparo de peças.
Assim, é de fácil constatação que a Requerida tomou as medidas que a ela cabiam, quais sejam vistoria, analise e substituição de peça mesmo sem constatar defeito, razão pela qual devem ser desconsideradas as informações aduzidas na inicial.
III. PRELIMINARES.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) menciona a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor e do importador, condição que a Requerida Energy não detém, eis que mera comerciante do veículo adquirido pela Requerente.
Em regra, o comerciante não aparece como sujeito passivo da relação jurídica de consumo, excetuadas as três hipóteses do artigo 13, que assim dispõe:
"Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."
Desse modo, significa dizer que a responsabilidade do comerciante solidariamente com a do fabricante por defeito no produto, é excepcional no sistema do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo apenas nas hipóteses discriminadas nos incisos I e III do artigo 13 do CDC, não verificadas no caso em questão.
No presente caso é fato incontroverso que o produto adquirido foi fabricado tão somente pela CHAIR, a qual é responsável pela garantia e assistência técnica.
Ademais, conforme anteriormente informado a cliente no momento da compra, a política de troca da empresa Energy orienta os consumidores conforme expressamente previsto no art. 26, inciso II do CPC, que pedidos de troca serão processados diretamente pela ré Energy, desde que feitos no prazo de 90 (sete) dias.
No caso em tela, a parte autora adquiriu o veículo em 28/02/2015, e o mesmo apresentou vicio de qualidade em setembro de 2015, estando fora do prazo de garantia.
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