Ação de interdição com pedido de tutela provisória
Por: Renata Caroline Beira • 9/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 413 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCAR DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ.
Autos sob nº: ...
MARIA DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG 1234567-8, inscrita no CPF: 10101010-20, residente e domiciliada na Rua Andorinha, Jardim da Alegria, nº 456, CEP: 83.090-190, São José dos Pinhais, Paraná, neste ato representado por sua procuradora, Renata Caroline Beira, brasileira, solteira, inscrita no OAB sob nº: 12.345, com endereço profissional na Av. Comendador Franco, 3992, Jd. Das Américas, Curitiba/Paraná, procuração em anexo, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1768 do CC e 1771 do CC, apresentar:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
em face de ISAIAS DA SILVA, brasileiro, incapaz, portador do RG: 9101112-1, inscrito no CPF: 123344756-98, residente e domiciliado na Rua Andorinha, Jardim da Alegria, nº 456, CEP: 83.090-190, São José dos Pinhais, Paraná.
I – DOS FATOS
O interditando, é portador de deficiência mental em grau elevado, sendo usuário de medicação permanente, residiu até os 20 anos com os pais.
Ocorre que seus pais faleceram, a mãe no dia 12 de novembro de 2013, seguida pela morte do pai no dia 21 de junho de 2014.
Com a morte dos pais, o interditando passou a depender da sua irmã Maria da Silva, para a pratica dos atos mais simples, como comer, vestir-se e cuidar da sua higiene pessoal. O caso agravou-se com o falecimento do pai, que o interditando parou de se comunicar verbalmente, tornando-se totalmente dependente da irmã.
Desde então a requerente passou a ser totalmente responsável pelo sustento, vestimentas, despesas hospitalares, medicamentos e tudo mais que uma pessoa deficiente física e mental necessita.
II – DO DIREITO
- Da Incapacidade Absoluta
Incapacidade absoluta é a falta de discernimento para exercer os atos da atos da vida civil, havendo a necessidade de representação.
Para Roberto Gonçalves “a incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato.”
Para Caio Mário da Silva Pereira em sua obra “Instituições de Direito Civil”, todos têm a capacidade de direito, porém nem todos tem a capacidade de fato que é a aptidão para exercê-los por si mesmo, capacidade esta que o absolutamente incapaz não possui, possuindo apenas a capacidade de direito, já que esta é o fato de adquirir os direitos na vida civil.
Fato é, que o estado de saúde do interditando é critico, encontrando-se completamente incapaz de gerir por si só os atos da vida civil, tornando-se absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º, inc. II, do CC,.
- Da Legitimidade
A interdição está normatizada nos artigos 1177 e seguintes do CPC e pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Ministério Público.
Para Juliana Grilo, são, portanto, legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1768 do CC e 1177 do CPC, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público.
Diante do exposto, Maria da Silva, é parte legítima para interpor esta ação, uma vez que é irmã do requerido, conforme docs. em anexo.
III - DA CURATELA PROVISÓRIA
Conforme já demonstrado, o interditando é incapaz de atuar na vida civil, tornando-se sujeito a curatela nos termos do art. 1177, inc. I, do CC, tornando-se temerária e incerta a gestão dos recursos fundamentais e necessários para os atos civis.
Desde o falecimento dos pais do interditando, a requerente tem se dedicado a cuidar do seu irmão, dando toda assistência necessária para que ele tenha uma vida o mais saudável possível, por esta razão vem por meio desta pedir a curatela do interditado.
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