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Ação de revisão para limitação de desconto em 30%

Por:   •  16/3/2017  •  Tese  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA – SP.

JORGE LUIS FABRÍCIO, brasileiro, casado, servidor público municipal, RG nº 22.258.028-8 SSP/SP e CPF/MF nº 067.476.598-21, residente e domiciliado à Rua Maceió, 87, Vila Aeronáutica, Araçatuba – SP, não possuidor de endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora que esta subscreve, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS PARA LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de CREFISA ADMINISTRADORA E ASSESSORIA DE CRÉDITO, CNPJ 60.779.196/0001-96, situada na Rua Osvaldo Cruz, nº 71, Centro, Araçatuba – SP, CEP 16010-000, pelas razões de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE:

I-) DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família.

II-) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

1-) O artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê o deferimento da tutela provisória, ou seja, aquela fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que o juiz se convença da verossimilhança das alegações.

2-) Nesse sentido, temos que:

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser em caráter antecedente ou incidental.”

3-) O artigo 300 do mesmo diploma, prevê a concessão da tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

4-) Está evidente o perigo de dano em que se encontra a Requerente, pois caso os descontos continuem dessa maneira, a mesma não terá renda alguma para se sustentar. Assim, é de rigor o deferimento do presente pedido.

DOS FATOS:

5-) O Autor firmou contratos de empréstimo consignado junto à financeira requerida, com cláusula para desconto em seu holerite de recebimento de salário.

6-) As parcelas, somadas, perfazem o valor mensal de R$ 303,11 (trezentos e três reais e onze centavos), descontadas de seu conta corrente salário (doc. j.), sendo que o seu pagamento mensal é de R$ 935,61 (novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), ou seja, acima dos 30% (trinta por cento) limitado pela Lei 10.820/2003, abaixo.

7-) Tal situação onera demasiadamente o Requerente e, desta forma, necessária a limitação dos descontos em sua folha de pagamento, a fim de preservar o CARÁTER ALIMENTAR da remuneração auferida e o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

DO DIREITO:

8-) Segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a autorização de desconto em conta-corrente dada contratualmente não é em si abusiva, porém a abusividade reside na falta de limites para o desconto, quando absorve toda a parte substancial da verba salarial do correntista.

9-) A permissão para o comprometimento, por ato voluntário, de parte (não substancial) da verba salarial, está prevista em Lei. Com relação aos empregados regidos pela CLT, a Lei nº 10.820/2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento:

“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§1º: O desconto mencionado neste artigo, também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento” (grifo nosso).

10-) No que diz respeito aos servidores públicos, também há previsão para o desconto em folha de pagamento para certos tipos de empréstimos, conforme dispõe o Decreto nº 4.961/2004, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112/1990 – art. 4º, inciso VII:

“Art. 4º - São consideradas consignações facultativas:

VII – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764 de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito;”

11-) As situações acima mencionadas, são idênticas ao caso dO Requerente, pois elas esclarecem ser possível que o titular autorize referidos descontos em folha de pagamento, ou mesmo em conta corrente, porém poderão ser feitos até um determinado limite, no caso 30% (trinta por cento).

12-) Acontece a abusividade quando o desconto é realizado de forma ilimitada ou acima do permissivo legal, não atendendo assim, à preservação de um mínimo suficiente ao sustento do contraente.

13-) Conforme se vê no presente caso, a Requerida está procedendo desconto na folha de pagamento do Requerente acima no permissivo legal, não respeitando assim um mínimo ao seu sustento, infringindo princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro – dignidade da pessoa humana, entre outros que buscam preservar o salário da pessoa para o seu sustento e de sua família.

14-) Ainda nesse sentido, temos o entendimento jurisprudencial:

“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Servidor público municipal - Irrevogabilidade e irretratabilidade - Impossibilidade de cancelamento integral dos descontos por vontade unilateral de uma das partes - Necessidade, entretanto, de respeito ao limite de 30% sobre o salário disponível - Aplicação subsidiária dos princípios contidos na Lei 10.820/03, na ausência de regra estatutária municipal diversa - Parcela dos descontos superior a esse teto ilegítima – Apelo provido em parte para reconhecer a parcial procedência da ação.' (TJSP - apelação nº 0005009- 93.2008.8.26.0411 Relator Ulisses do Valle Ramos Comarca Pacaembu 13ª Câmara de Direito Privado data do julgamento 30/03/2011).”(Grifo nosso).

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