Ação e Procedimento Trabalhista
Por: deubrecha • 19/10/2015 • Trabalho acadêmico • 9.661 Palavras (39 Páginas) • 241 Visualizações
Introdução
Na antiguidade, os conflitos que surgiam entre os povos eram resolvidos por meio da força humana, através da autotutela, que tinha como objetivo a imposição da vontade de uma das partes a outra. Porém com a modernidade foi necessário criar métodos mais justos e eficazes para a resolução dos conflitos, como a autocomposição e o processo.
Foi a partir desse momento que o Estado moderno avocou para si a atividade jurisdicional, os conflitos de interesses, com exceção de algumas hipóteses em que a legislação permite a autotutela e a auto composição, com isso os problemas passaram a ser resolvidos por meio do poder judiciário, através de um devido processo legal.
O processo legal é um o complexo de atos sequenciais e termos, por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, e para que o processo se materialize é necessário, de um instrumento chamado de "Ação". É por meio da Ação que o empregado e o empregador, manifestam sua vontade e esperam satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho.
O processo do trabalho é bastante diferente do processo civil, pois esse se apresenta com maior rigor formal, e ainda possuem características próprias, orientando-se por princípios menos complexos, na qual visam dar maior celeridade processual e com isso o conflito pode ser resolvido em pouco tempo.
A celeridade que está expressa no processo trabalhista, é devido ao fato da redução de algumas fases processuais e recursos que existe no processo civil. Além das fases e recursos, os prazos e procedimentos também são mais reduzidos, em relação à esfera civil.
No Brasil, a Emenda Constitucional n. 45/2004, alterou o artigo 114 da Constituição Federal, na qual houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (TJ), sendo que esta, além de dirimir conflitos de emprego, ficou responsável também para solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, com isso houve um avanço muito grande na área trabalhista.
Nesse trabalho abordaremos, justamente, a ação que é o meio pelo qual são resolvidos esses conflitos, abordando, de um modo geral, os temas mais relevantes da matéria.
A despeito de todas essas peculiaridades, quais seja a evolução da ação trabalhista, seus elementos, sujeitos, objetos, classificação, procedimento, condições, requisitos e prazos, trata-se o presente trabalho.
Os objetivos do estudo são: 1) Apresentar o instituto da Ação e Processo Trabalhista em suas diversas peculiaridades; 2) Explicar o processamento vigente atual desse instituto; 3) Apontar as alterações e inovações trazidas ao longo do tempo.
Para tanto foi realizada uma revisão dos principais conceitos da área, por meio de livros e textos já consagrados da disciplina, mais principalmente pela análise dos textos normativos (CLT, CF/88), bem como a análise de entendimentos dos Tribunais superiores e de maneira sucinta procurou estabelecer como se processa a ação trabalhista.
Tratando-se, pois, de uma pesquisa de cunho bibliográfico, com a utilização dos métodos analítico – descritivo - dedutivo, assentada na categoria teórica e com abordagem qualitativa.
1) Como evoluiu a ação trabalhista?
Toda a discussão sobre teorias da ação contribuiu para a evolução do direito processual. Durante muito tempo, discutiu-se a natureza jurídica do direito de ação através do surgimento de diversas teorias.
A doutrina Civilista, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, concebia a ação como o direito de postular em juízo o que fosse devido; os romanos confundiam ação e processo com o próprio direito material, tendo três premissas principais: não há direito sem ação; não há ação sem direito; a ação segue a natureza do direito. No entanto, os civilistas não conseguiram explicar a situação criada por uma ação que se formalizou e, ao final, foi extinta por inexistência do direito material, nem a ação declaratória negativa, tendo em vista que o autor pode ter interesse apenas em ver declarada a existência ou inexistência de relação jurídica. Assim, tal situação levou ao total descrédito a teoria Civilista, que acabou não se impondo.
Já Muther, em sua teoria, combatendo algumas idéias de Windscheid, distinguiu direito lesado e ação nitidamente. Segundo sua concepção, a ação consiste no direito à tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido em seu direito. Desta forma, distinguia-se o direito subjetivo material, a ser tutelado, do direito de ação, que era direito subjetivo público.
Na teoria do Direito Concreto à Tutela, Adolpho Wach, em 1885, um dos fundadores da processualística contemporânea, contribuiu com a demonstração de um dos caracteres do direito de ação: o da sua autonomia. A ação é um direito autônomo, pois não tem por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado, porquanto também há lugar a ação, para obter uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, o que ocorre com as ações meramente declaratórias. Dirige-se contra o Estado, pois configura o direito de exigir proteção jurídica, mas também contra o adversário, do qual se exige a sujeição. Como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. A ação seria um direito público e concreto, ou seja, um direito existente em casos concretos em que existisse direito subjetivo.
Temos também a Teoria da Ação como direito potestativo na qual Chiovenda formulou a teoria de que a ação é um direito autônomo, conforme proclamava a doutrina alemã. Para ele, a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário: é o direito de provocar a atividade jurisdicional contra o adversário. Não existe um direito de ação contra o Estado. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer. Segundo esta teoria, a ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para a atuação da vontade da lei.
Além destas, a chamada teoria da ação no sentido abstrato em contraposição às várias teorias que concebem a ação como direito de obter uma providência jurisdicional favorável no sentido concreto, se exige, para o direito de acionar, que o autor apenas faça referência a um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito, ficando o Estado levado a exercer a sua atividade jurisdicional, proferindo uma sentença, mesmo que contrária. O direito de se acionar corresponde a obrigação jurisdicional do Estado, por
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