Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
Abstract: Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicagaio • 1/10/2014 • Abstract • 4.823 Palavras (20 Páginas) • 274 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA 2ª REGIÃO – RJ.
ALMIR ALVES DE CASTRO, brasileiro, casado, aposentado, Identidade 02.962.943-3 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 345.231.627-00, residente e domiciliado na Rua Doutor André, lt. 41, Figueira, Duque de Caxias, CEP 25.000-000, no Estado de Rio de Janeiro, vem, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com natureza autárquica, representada por seus Procuradores Federais da Procuradoria Federal Especializada do INSS, situada na Rua Pedro Lessa, n.º 36, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-030, tudo em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE – DO VALOR DA CAUSA
No caso em tela, é fundamental estabelecer o valor da causa para demonstrar a competência absoluta do Juizado Especial Federal de julgar as causas cujos valores são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Para definir o valor da causa é preciso identificar o conteúdo econômico da pretensão, incluindo nessa discussão todos os aspectos que podem influenciar no desfecho da celeuma.
No caso sub judice, deve-se levar em consideração 12 prestações vincendas, nos termos do §2º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, que compreendem à diferença entre a renda mensal atualmente auferida e a nova renda postulada judicialmente.
Assim, tem-se que o valor buscado na presente demanda, como proveito econômico, não ultrapassa o teto do juizado, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos.
DOS FATOS
A parte autora, após se aposentar, continuou a exercer atividades remuneradas e verter para os cofres da Previdência Social as contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.
Por essa razão, possui junto ao INSS o direito a uma nova aposentadoria para lhe garantir o aproveitamento do tempo laborado após a concessão do primeiro benefício.
Não há dúvida de que a parte autora continuou contribuindo para a Previdência Social e haverá vantagens financeiras caso sejam aproveitados os salários de contribuição posteriores à primeira aposentadoria.
DO DIREITO
DO NÚMERO DO BENEFÍCIO E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER
A parte Autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS através do BENEFÍCIO Nº. 048.708.000-0.
Quanto a Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER, cumpre esclarecer que não foi buscada a via administrativa, pois certo que a parte Requerida desconhece o instituto da “desaposentação”, sendo certo que é prescindível o esgotamento da via administrativa para se busca a tutela Jurisdicional do Estado.
Desta forma, deve ser considerada como Data de Entrada do Requerimento – DER, a data de ajuizamento do presente feito.
DA NATUREZA DISPONÍVEL E PATRIMONIAL DO DIREITO À APOSENTADORIA
O direito à aposentadoria reveste-se de caráter patrimonial, facultando o seu titular exercê-lo quando lhe convier. Se o segurado pode requerer o benefício a qualquer momento, uma vez preenchidos os requisitos legais, a sua renúncia também decorre do mesmo viés patrimonial da prestação previdenciária.
Não se pretende afirmar que a renúncia à aposentadoria se opera de forma definitiva e irreversível. O direito social à proteção previdenciária é irrenunciável. A percepção da prestação alimentar, contudo, é disponível, podendo o segurado exercitar a qualquer momento o direito que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
A mesma realidade jurídica se consubstancia, a título de analogia, com os alimentos no âmbito do Direito Civil. Um cônjuge poderá dispensar os alimentos quando da separação judicial sem que isto lhe obstaculize de requerer o seu pagamento quando restar presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Da mesma forma, eventual renúncia de percepção dos alimentos não impede futura postulação, sempre objetivando preservar a dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo da norma jurídica.
Assim, tem-se a desaposentação como ato unilateral do aposentado, concernente ao desfazimento voluntário da inatividade, aproveitando-se, contudo, o tempo de contribuição para jubilação em outro regime previdenciário a que tenha se vinculado ou perante o mesmo regime.
Deve-se entender que os princípios da definitividade e irreversibilidade das prestações devem ser aplicados para proteção do segurado e não contra o mesmo, quando tem este, por exemplo, a oportunidade de auferir outro benefício mais satisfatório mediante a cessação de um benefício que ora esteja recebendo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que é possível a renúncia de benefício previdenciário por ser este um direito patrimonial disponível, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1248293/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). (grifo nosso).
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O INSS alega o caráter eminentemente alimentar das aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial,
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