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Beneficio INSS

Por:   •  16/8/2016  •  Resenha  •  14.022 Palavras (57 Páginas)  •  390 Visualizações

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INSS - ORGANOGRAMA

        

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

Antes de partir para esfera judiciária para concessão do beneficio é necessário efetuar o processo na esfera administrativa – INSS. (RE 631249/MG – STF – Repercussão Geral). OBS: (Todo ato de concessão tem de passar pela esfera Administrativa Antes).

PRINCIPIOS QUE REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO

1 – ISONOMIA (Tem de ser igual para todos os segurados) Art.194, II,CF (especifico para seguridade social)

2 – LEGALIDADE (Administração publica só pode fazer o que está prescrito em lei, todos os atos estão vinculados estão na lei).Toda vez que se fala em processo administrativo se fala em ato administrativo que devera sempre estar pautado na legalidade.

3 – DEVIDO PROCESSO LEGAL (O processo tem fases procedimentos o   Art. 5º, LIV e LV, CF[pic 2][pic 3][pic 4]

servidor deverá seguir os procedimentos passo a passo).                        Importante para        Ato

4 – CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA                                                 fundamentar.             Nulo

5 – OFICIALIDADE (tem que dar prosseguimento ao processo administrativo, produzir as provas, produzir todos os atos necessários para decisão).

6 – INFORMALISMO PROCEDIMENTAL (Dispensa formas rígidas, aproveitando os atos para atingir a sua finalidade, aplicando em pró do segurado)

7 – VERDADE MATERIAL ( INSS traz a verdade real, produzir provas)

8 – MOTIVAÇÃO (ART.50 LEI 9784/99) – As decisões devem trazer as indicações dos fatos e fundamentos.(Tem de explicar por que negou ou concedeu).

9 – CELERIDADE (ART.5º, LXXVIII, CF) ( INSS tem prazo de 30 dias podem prorrogar por mais 30 dias e não faz, deixa passar o prazo não fundamenta a prorrogação do prazo, quando passa os 30 dias e o INSS não prorroga o prazo posso considerar essa omissão como uma negativa do beneficio, posso ingressar com recurso na esfera administrativa ou com processo judicial).

PRECEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

 I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data; (CARIMBO COM O NOME, CRACHÁ)

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 OBS: O INSS inverte a pirâmide de Kelsen, ou seja, aplica 1º a IN e por ultimo a Lei

DOCUMENTOS

Das vistas, cópia e da retirada de processos:

Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:

 I - o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e

II - ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.

OBS: Fazer petição e elencar na própria petição quais documentos está entregando.

Para autenticar as cópias dos documentos sempre pedir para o cliente trazer                                             a original para verificar a veracidade das informações antes de autenticar.

O bom a fazer é levar os originais e as cópias e deixar para o próprio servidor fazer a autenticação.

O advogado pode autenticar o documento tem fé publica para tal, deve fazê-lo da seguinte forma:

Autentico o documento nos termos do art. 677, VII, IN 77, assinar e colocar o numero da OAB.

Da autenticação:

Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:

 I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II - Ministério Público e seus auxiliares;

III - procuradorias;

IV - autoridades policiais;

V - repartições públicas em geral;

VI - advogados públicos; e

VII - advogados privados.

 § 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.

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