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Responsabilidade Civil Extracontratual

Por:   •  7/6/2018  •  Resenha  •  5.154 Palavras (21 Páginas)  •  298 Visualizações

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RESPONSILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

ENSAIO : RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMO EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.[1]

Túlio Antônio de Sena Ramos[2]

RESUMO :  Trata-se de uma revisão de literatura que objetiva trazer uma analise o nexo causal, como pressuposto da Responsabilidade Civil. Assim, face a nova concepção da Responsabilidade Civil, e o nosso  novo sistema ‘dual’ da responsabilidade civil – na teoria objetiva e subjetiva,  surge o nexo causal, ou relação de causalidade entre  a conduta e o dano, para que o dano seja passível de reparação.

SUMMARY: This is a literature review that aims to bring a causation analysis, as a condition of Liability. Thus, given the new concept of Liability, and our new 'dual' of liability - in theory objective and subjective, there is a causal connection or causal relationship between conduct and damage, that damage is likely to repair .

1 – INTRODUÇÃO:

A Responsabilidade Civil,  tem por escopo deixar a vítima na mesma condição que se encontrava antes de uma ação e/ou omissão, ou um abuso de direito, caso este não tivesse acontecido.

Assim, são  vários são os entendimentos e até mesmo as definições para a responsabilidade civil, e teremos dois significados especiais acerca da responsabilidade, ou seja, num sentido vulgar, responsabilidade significa  um dever de diligência e de  cuidado, numa esfera jurídica, responsabilidade significa a obrigação de todos pelos atos que praticam.

Tomando como parâmetro a premissa de que responsabilidade, ou seja, obrigação de todos pelos atos que praticam, Adauto de Almeida Tomaszewski, afirma que imputar responsabilidade a alguém, significa que , faz com que alguém responda  pelas consequências de uma conduta, contrária ao dever.[3] .

E, como citado por STOCO, Cesar Fiuza, nos ensina que responsabilidade civil, revela, então  um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato, ou fato[4].

Daí podemos concluir que a responsabilidade civil tem cunho patrimonial e extrapatrimonial, tendo por objetivo, responsabilizar o agente que deve promover com a compensação, reparação ou ressarcimento da vítima, deixando no status quo ante.

Nesta linha de entendimento chega-se à conclusão que a responsabilidade civil tem por função obrigar ao causador do dano, a repará-lo, ressarcir ou compensar a vítima, inspirados nos mais elementares sentimentos de justiça, visto que o dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, ou seja deixar a vítima na situação anterior à lesão[5].

2 – DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O cerne dos direitos da personalidade está diretamente relacionado aos atributos inerentes à Pessoa Humana, indispensáveis aos seu desenvolvimento físico, psíquico, e moral, tais como, a sua via, incolumidade física e psíquica, além do próprio corpo, nome, imagem, honra privacidade, dentre outros.

Adriano de Cupis, em sua obra balizadora, esclarece que os direitos, na proporção em que conferem atributos à personalidade, poderiam chamar-se de Direitos da Personalidade, entretanto, em linguagem jurídica, essa designação  é disponibilizada apenas e tão-somente aos direitos subjetivos, cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo em um mínimo necessário  e imprescindível ao seu conteúdo. Assim, existem determinada categoria de direitos sem os quais a personalidade restaria completamente irrealizada, ou seja, colocada à margem de todo o valor concreto, direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o individuo, o que equivale dizer que se eles não existissem, a pessoa não existiria como pessoa.[6] 

Para simplificar, poder-se-ia afirmar que a dignidade humana é o objeto final, tutelado pelos direitos da personalidade. Não existindo consenso doutrinário acerca de registros históricos da evolução dos direitos da personalidade, sendo assim, o mais correto seria criar uma afirmação de que os direitos da personalidade, é um categoria própria e atributos comuns, e decorrem de Elaboração do Século XX, apesar de algumas manifestações serem encontradas em tempos remotos, com proteção limitada.

O reconhecimento dos direitos da personalidade passou por uma grande transformação com o advento do cristianismo e sua preponderância de que o homem é um ser de especial dignidade; e na Escola Natural, com a concepção de que os direitos naturais do homem  são anteriores ao Estado[7]; porém, foi  após a Revolução Francesa, pois, no centro da Idéia de Declaração dos Direitos do Homem, ao acompanhar a Revolução Francesa nas suas fases principais, foi justamente a declaração francesa de 1789, que lançou o marco fundamental  de reconhecimento foram e positivação dos direitos da personalidade. Nesta esteira de raciocínio pode-se concluir que os Direitos da Personalidade foi inicialmente reconhecido pelo Direito Público, e passou a ingressar dispositivos do Direito Privado, apenas no Século XX, onde os códigos às vezes timidamente passaram a reconhecer e positivar efetivamente os direitos da personalidade.

O Código Civil Napoleônico de 1804, e o Código Civil Alemão de 1896, exerceram grande influência no Direito Privado dos Paises que adotam o  civil law, e o Código Civil Brasileiro, de 1916, sob notável influência do Código Civil Napoleônico e pelos pensamentos do século XIX, não cuidou dos direitos da personalidade, sendo que no atual Código Civil de 2002, trata dos Direitos da Personalidade especificamente a partir de seu art. 11, sendo mais interessante, que desde a Constituição Federal de 05.10.1988, trouxe especial atenção aos Direitos da Personalidade, ao reconhecer como princípio fundamental a Dignidade da Pessoa Humana, além de trazer previsão especial para lesão à imagem, à honra e à vida privada, além da liberdade, trazendo, também para o nosso ordenamento jurídico uma nova espécie de dano, ou seja o dano moral, quando ferido os direitos da personalidade.

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