ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Por: dudira • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.628 Palavras (11 Páginas) • 932 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO-RS.
CURSO: DIREITO CIVIL V
CONTRATOS DE DEPÓSITOS
ALUNA RA SÉRIE
6ª B
6ª B
PROFESSORA: PATRICIA CARVALHO
PASSO FUNDO-RS, 2015.
CONTEÚDO A SER ABORDADO NA ETAPA 04
Elabore um texto dissertativo sobre os ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, abordando, obrigatoriamente, os seguintes tópicos:
- Responsabilidade civil extracontratual: definição e fundamentação legal.
- Ação ou omissão do agente: infração a um dever preexistente.
(CONTINUA NO VERSO)
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- Culpa do agente: culpa lato sensu, culpa stricto sensu e dolo; imprudência, negligência e imprudência; responsabilidade sem culpa.
- Relação de causalidade: definição de nexo causal; causas excludentes que rompem o nexo causal.
- Dano: definição de dano; espécies de dano e sua definição; dano emergente e lucro cessante; definição de dano moral.
- Introdução
Para se caracterizar a responsabilidade civil são necessários quatro elementos, os quais são: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, e ainda a relação entre o nexo de causalidade e o dano. A Responsabilidade Civil Contratual, como o próprio nome sugere, é uma responsabilidade que ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes, assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil, em relação ao contratante, em razão de um vínculo jurídico incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual, j[a na Responsabilidade Civil Extracontratual, ou também conhecida como aquiliana, a qual será a tema desenvolvido neste trabalho, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
2- Responsabilidade Extracontratual
Conforme Venosa (201, p. 541) Na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, há a prática de um ato ilícito, o que causa prejuízo a outrem, mediante ação ou omissão, sem que exista entre o ofensor e a vítima qualquer relação anterior, embora o ato ilícito tenha entendimento único, pode receber punição civil e penal. No direito civil importa saber quais os reflexos dessa conduta uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano, estando fundamentadas nos artigos 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2.1- Ação ou Omissão do Agente
A responsabilidade civil surge necessariamente da inexecução obrigacional (contratual ou extracontratual), obrigando o agente causador do dano a responder pelos prejuízos dele decorrentes, recompondo o status quo ante existente entre as partes, apontando três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a ação ou omissão culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e prejuízo experimentado pela vítima, o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária (FIUZA, 2008, p.279).
Gonçalves (2012, p. 58) cita que a indenização pode derivar de uma ação ou omissão do agente, sempre que, infringir a um dever contratual, legal ou social o elemento constitutivo da responsabilidade será o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiros, assim gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado, mas devemos observar que, não são todos os atos capazes de ensejar a responsabilização, mas somente aqueles que possam causar dano, pouco importa se o ato é legal ou não, uma vez que o ato ilícito baseia-se na culpa e o ato lícito fundamenta-se no risco da atividade realizada.
2.2- Culpa do Agente e Responsabilidade Sem Culpa.
A Culpa tem um papel fundamental dentro da responsabilidade civil. Ela é, ao lado do dano e do nexo causal, um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, a evolução da responsabilidade civil no Direito Romano culmina justamente na célebre Lei Aquília, essa última operou uma transformação na responsabilidade civil e no Brasil não foi diferente, atualmente, verifica-se um abandono da culpa no âmbito da responsabilidade civil que culminou, no Código Civil de 2002, com a positivação de uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva no art. 927, parágrafo único.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para caracterização do ato ilícito são necessários dois pressupostos: a imputabilidade do agente (elemento subjetivo) e a conduta culposa (elemento objetivo), a imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, dessa forma, diz imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para se determinar de acordo com o juízo que se faça deles (VENOSA, 2010, p. 544).
O próprio artigo 186 do Código Civil que prevê o elemento imputabilidade para existência do ato ilícito, nesse sentido, pode-se afirmar que não responde pelo fato danoso aquele que, no momento em que o fato ocorreu, estava incapacitado de entender ou de querer, assim, aquele que não quer ou não entender não incorrerá em culpa.
2.2.1. Culpa
Nas palavras de Fiuza (2010, p. 281), não basta a imputabilidade do agente, é preciso que o imputável tenha agido com culpa, portanto, se expressando através da conduta reprovável. Na responsabilidade civil, há duas concepções: lato sensu e stricto sensu, sendo a primeira concepção, se desdobra em dolo e culpa propriamente dita, quanto a segunda concepção se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o fato.
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