CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Por: Horacilioi Vargas da Rosa • 27/10/2019 • Resenha • 929 Palavras (4 Páginas) • 198 Visualizações
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
O Concelho Nacional de Justiça, preocupado com a politica pública e o bom andamento dos serviços de conciliação e mediação, instituiu o código de ética, com princípios que conduz a conduta dos profissionais.
Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
De acordo com o artigo 1° do anexo da resolução do CNJ, são oito os princípios, e são fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: A confidencialidade – É sem duvida o mais importante, por trazer segurança para as partes. Pois ele tem o dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos.
Decisão informada – as partes devem estar cientes de seus direitos e da realidade dos fatos em sua volta. A competência o mediador ou conciliador além de estar qualificado de acordo com a resolução 125/10 do CNJ deve estar sempre se atualizando. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível. Respeito à ordem pública e às leis vigentes é evidente que os acordos realizados nas sessões de mediação ou conciliação, não podem ir contra a ordem pública e as leis. O Empoderamento – o terceiro imparcial devem estimular as partes para que conversem e juntos achem uma solução. Validação – Dever de estimular os interessados a perceberem que ambos são humanos e merecem respeito.
Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação
De acordo com o artigo 2° do anexo III da resolução 125/10, se encontra as regras que regulam as sessões de conflitos, e que estas tenha um desenvolvimento adequado para que as partes se engajem na participação e solução do conflito. A informação – Esclarece aos envolvidos sobre a técnica de trabalho a ser empregada, e destaca os princípios a serem respeitados deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo.
Autonomia da vontade, traz que as opiniões das partes devem ser ouvidas e respeitadas e mediador ou conciliador deve assegurar que o acordo que pode ser alcançado deve ser voluntariamente, assim as partes vão se sentir a vontade para fazer pedidos sobre o assunto discutido e até mesmo em relação a cessão de mediação ou conciliação. Na ausência de obrigação de resultado – cabe ao mediador e conciliador deixar claro que é proibida a imposição de acordo entre as partes, cabe propor solução para o conflito, e lembra-las que elas não estão ali num estado de sujeição, como estariam na frente de um juiz, portanto as propostas podem ser recusadas ou aceitas, vai depender deles. Já na Desvinculação da profissão de origem, o conciliador ou mediador tem que explicar que não estão lá como psicólogo, advogado, etc, e sim como mediador ou conciliador. Caso alguma das partes precise de algum concelho na área do terceiro interessado só poderá fazê-lo dês de que ambas as partes concordem.
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