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CADERNO COMPILADO PRÁTICA IV + MODELOS DE PEÇAS

Por:   •  13/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.764 Palavras (20 Páginas)  •  288 Visualizações

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CADERNO COMPILADO PRÁTICA IV + MODELOS DE PEÇAS

Coordenação: Milena Lozano

Co-autores: Julia Schilte, Roger Nobre, Ludmila Coelho

“Nunca Foi Sorte, Sempre Foi Deus”

Aula– Dia 23 de março de 2018

1. Prática Penal na Investigação Criminal

1. Polícia: Existem dois tipos de polícia no Brasil: a polícia de segurança, que exerce atividade preventiva (PM), e a polícia judiciária, que exerce uma função repressiva, ligada à investigação criminal. (Olhar Art. 144, CF)

• Prevenção (polícia de segurança)

• Repressão (polícia judiciária): Há dois cargos mais evidentes na polícia judiciária: o de inspetor/escrivão (Polícia Civil e Federal, respectivamente) e o de delegado, que é a autoridade policial. Competência é atributo de órgãos jurisdicional. Logo, quando se fala em âmbito de atuação da autoridade policial, não se fala em competência, mas em circunscrição. A delegacia se caracteriza pela território e pode se especializar por matéria (Ex.: DAS,

DEAM).

2. Âmbito de atuação da autoridade policial

• Circunscrição

• Critérios (territorial/por matéria)

3. Conceito de inquérito policial

4. Finalidade

5. Algumas características:

5.1. Inquisitoriedade (?) -> Ex.: art. 14, CPP

5.2. Contraditório

5.3. Sigiloso

6. Valor probatório (art. 155, CPP)

7. Instauração do inquérito (art. 5º)

Inquérito policial é, basicamente, um procedimento de natureza administrativa, que tem como finalidade arregimentar/colher/obter elementos de informação que justifiquem, quanto à autoria e materialidade do crime, tanto a deflagração da ação penal, quanto o arquivamento do inquérito.

As duas dimensões do contraditório são o direito à informação (Súmula vinculante nº 14) e a possibilidade de reação. O contraditório deve poder influir na solução justa do caso. Não se pode condenar com base no inquérito.

O Auto de Prisão em Flagrante é a forma mais frequente da instauração do inquérito. Porém, este também pode ser instaurado de ofício pelo delegado. Finalmente, este também pode ser instaurado por meio de notícia crime.

Aula Prática IV – Dia 11 de abril de 2018

  1. Acusador

1.1: Sistema Acusatório (breves notas)

1ª formulação ocorreu na Grécia, com um acusador privado. No sistema processual grego, a acusação era privada. Um cidadão ou uma cidadã ia em juízo contra uma pessoa. Essa pessoa era levada ao tribunal popular. Se o acusador particular tivesse a acusação julgada improcedente por 3/5 do tribunal popular, ele recebia penas severas e perdia a caução. Tribunal popular traz a democracia. Quem produzia a prova era o acusador. Na origem, tribunal popular estava totalmente afastado da gestão da prova.

Art. 385, CPP permite que juiz negue a absolvição pedida pelo MP, mas isso é errado, visto que a pretensão acusatória deve ser do MP durante todo o processo.

1.2: Acusação pública:

Num sistema acusatório, é preciso que haja um acusador; um personagem diverso daquele que irá julgar o caso.

A acusação pública é exercida pelo Ministério Público.

Mas qual a natureza jurídica do MP? Segundo o senso comum (posição majoritária), a parte sui generis, ou seja, é o titular da Ação Penal Pública, mas também atua como fiscal da lei (custus legis). Por outro lado, há um número expressivo de doutrinadores (posição minoritária) que defende que o Ministério Público é parte, pois este surge para garantir a imparcialidade do juiz, agindo como fiscal da lei.

O mito da imparcialidade do MP: o MP não pode ser imparcial, ele é parte, pois ele surge para garantir a imparcialidade do juiz.

Composição cênica da sala de audiência – Rubens. Promotor fica do lado do juiz, justamente pela ideia de que ele é “imparcial”.

  1. Ação Penal

Poder-dever de exigir do Estado a prestação jurisdicional. Dever, porque, presente a justa causa, o MP tem que denunciar.

  1. Denúncia

Conceito de fato: é a petição inicial nas ações penais públicas. A denúncia veicula, materialmente (nela se insere) uma imputação. Imputação é a atribuição de um fato a alguém. Fato para o direito penal se confunde com a conduta típica. Já fato para o processo penal é a realidade histórica, ou seja, conduta típica com todas as suas circunstâncias, que tenham capacidade de influenciar no resultado do julgamento.

Mutatio libeli: no meio da instrução surge prova de que o fato não é como está na denúncia, e aí MP tem que aditar.

Denuncia inepta: é aquela que não descreve a conduta satisfatoriamente. Acusador não descreve o fato com todas as suas circunstâncias, obstruindo o direito de defesa. Observância do art. 41, CPP.

Denúncia genérica: STF aceita em 2 possibilidades: crimes societários (cometidos no contexto empresarial) e com excesso de acusados (litisconsórcio passivo).No estado é comum, já na justiça do trabalho, não é tão comum.

Exigência de justa causa: Suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, sob o ponto de vista de qualquer observador externo. Não devemos cair no subjetivismo do acusador.

Aula Prática IV – Dia 18 de abril de 2018

Queixa-crime (ação penal de iniciativa privada)

Titularidade  ART 30. O ofendido ou quem tenha capacidade para representa-lo. O art. 30 tem que estar vinculado ao art. 44, que fala dos poderes especiais. Não é incomum o advogado não colocar os poderes especiais da procuração.

  • Poderes especiais (art. 44)

Prazo  6 meses contados do dia em que sabe quem é o autor do delito. Não é um prazo processual que começa a contar no dia seguinte. Conta o dia em que sabe como o dia 1, ou seja, o dia do cometimento do delito é computado (prazo penal)

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