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CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  1/4/2020  •  Resenha  •  1.427 Palavras (6 Páginas)  •  98 Visualizações

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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA

FACULDADE CESUSC/ DIREITO

GABRIELA BONI DELLA MÉA

DID 51

ATIVIDADE EXTRA-CLASSE

CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

FLORIANÓPOLIS

2020

1. CAPÍTULO 6: A CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, SEGUNDO AS SUAS FUNCÕES.

1.1. As obrigações autônomas e não autônomas

Conforme descrito no livro de Fernando Noronha, quando operadas em sentido técnico, as obrigações que encontramos na pratica podem ser objetos de duas classificações fundamentais, que podem ser de acordo com as finalidades que visam alcançar ou com as suas funções.

Pode-se afirmar que a primeira das classificações, da qual o interesse fundamental constitui-se na destrinça, permitindo, destarte, que entre as obrigações que são estudadas no Direito das Obrigações e aquelas obrigações, ainda em sentido técnico, que pertencem a outros ramos de direito. Na classificação subsequente começa-se a ver uma restrição às obrigações que cabem no Direito das Obrigações.

Em síntese, a primeira classificação discrimina os direitos de crédito em obrigações não autônomas e autônomas, derivando-se ou não ao serviço de relações jurídicas preexistentes à relação obrigacional, podendo assim estar vinculado à natureza real, familiar, sucessória ou, ainda, de Direito Público. Já a segunda é restrita às obrigações autônomas, dividas em três grandes esferas: obrigações negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa.

1.1.1. As obrigações não autônomas

        Primeiramente, é imperioso destacar que, pela ocorrência das obrigações não autônomas terem características bem especificas, em consequência das relações que as originaram, elas devem ser estudadas dentro do âmbito destas relações exordiais, e não no Direito Obrigacional.

        São as obrigações que nascem de uma relação preexistente, que podem ser de: a) natureza real, como as que derivam de relação de vizinhança (art. 554 e segs.); b) de natureza familiar, como na obrigação de alimentos (art. 396 e segs. e diversas leis avulsas); c) de natureza acessória, como na obrigação do pagamento de legados (art. 1.690). O vínculo poder até mesmo ser de Direito Público, como na obrigação tributária.

        Vale ressaltar novamente que, as obrigações não autônomas não são estudadas no âmbito da disciplina de Direito das Obrigações.

        Nascendo de relação de família, de propriedade, entre outras, têm características próprias, provenientes destas relações, portanto, é no contexto destas que devem ser estudada. Entretanto, à exceção de quando há certas particularidades, geralmente devidas à relação não obrigacional de que elas são simples projeção, as regras aplicáveis a estas obrigações são as mesmas das demais.

1.1.2. As obrigações autônomas

        São as obrigações em que a relação entre devedor e credor não é decorrência de uma ligação jurídica específica que ocorreu previamente. Não constituindo mera projeção de uma relação jurídica real, sucessória, familiar, tributaria etc., estas obrigações, denominadas autônomas, são as únicas que tradicionalmente são consideradas obrigações propriamente ditas, o que as fazem ser as únicas estudadas no âmbito do Direito das Obrigações.

        Existem dois tipos distintos de obrigações autônomas, podendo ser obrigações nascida: a) por vontade do credor e do devedor, quando auto-regulam seus interesses, nos limites da autonomia privada; ou b) da violação de um dos deveres genéricos, de respeito pelas pessoas e bens alheios, que vinculam o geral e não alguém especificamente.

        Na hipótese “a”, trata-se de obrigações derivadas de negócios jurídicos, ou seja, obrigações negociais. Já na hipótese “b”, por sua vez, compreende aquelas não negociais, e para facilitar o entendimento desta matéria, o autor, Fernando Noronha, propõe uma subdivisão em outras duas espécies; aquelas em que a violação do dever genérico causou dano ao credor, e este deve ser indenizado (responsabilidade civil, em sentido estrito); e aquelas em que o devedor tem um acréscimo patrimonial, que estava adstrito ao patrimônio do credor, e que deve, deste modo, ser transferido para o patrimônio deste (enriquecimento sem causa).

1.2.1. As obrigações negociais, responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa

        É importante destacar aqui a importância da finalidade dos direitos, tanto a finalidade individual, quanto a social. Se a finalidade individual nunca foi questionada, é conveniente aludir que mesmos os direitos subjetivos de finalidade egoística, como pode-se dizer que são os direitos de crédito, são reconhecidos, como qualquer outro direito, tendo em vista não apenas a realização dos interesses do respectivo titular, como também finalidades sociais, afinal toda norma jurídica atende as “exigências do bem comum” e visa os “fins sociais”, como fica expresso no art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.

        No que se tange aos direito de crédito, ou obrigações, a finalidade social fica em segundo plano, em contraste com o relevo assumido pela finalidade individual: toda obrigação é importante que se destaque isto, e tem por finalidade a satisfação de um interesse do credor.

        Este interesse do credor é tutelado em cada obrigação, e é passível de diversas variações. Contudo, ele poderá ser classificado em uma das seguintes três categorias: a) interesse na realização das expectativas nascidas de um compromisso assumido por outrem (devedor) em negócio jurídico; b) interesse na reparação de danos causados por conduta antijurídica de outrem (devedor); c) interesse na reversão para o patrimônio do credor de acréscimos acontecidos no patrimônio de outrem (devedor) e que, de direito, deveriam pertencer àquele.

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