CASO CONCRETO CIVIL V
Por: TatiFontes • 31/3/2015 • Trabalho acadêmico • 295 Palavras (2 Páginas) • 316 Visualizações
CASO CONCRETO 04
1) 1 - Não, Carlos não poderia casar com a mãe de sua falecida esposa. Vale ressaltar o parentesco por afinidade na linha reta, segundo o Art. 1595, CC, não se extingue com o falecimento do cônjuge ou mesmo com a dissolução do casamento, de forma que Carlos, na situação fática, não poderia se casar com a sua sogra em momento algum. Ainda, o rol taxativo do Art. 1521 do CC contém as pessoas as quais, devido ao parentesco, são impedidas de casar, dentre elas, o exemplo elencado está devidamente proibido no inciso II deste artigo. Este inciso afirma que não podem casar os afins em linha reta, os quais se inserem o genro e a sogra.
2 - O casamento religioso não poderá gerar efeitos civis, pela própria nulidade do casamento nesse caso, de modo que para que seja considerado realizado, o casamento religioso precisa dos mesmos requisitos do casamento civil. Assim, em caso de nulidade do casamento civil, o religioso também seria considerado nulo.
3- Da mesma forma não poderá ser reconhecida a união estável, pois os impedimentos do Art. 1521 do Código Civil encontram-se presentes, o que impede também esse reconhecimento.
2) Inventário. Não cai.
Questão objetiva: D
CASO CONCRETO 05
CASO CONCRETO 06
1) 1 - Não, pois, apesar de manifestadas as vontades dos contraentes, não houve a formalidade exigida do Art. 1535, CC, o qual exige a confirmação do casamento pela autoridade competente.
2 – Sim, de acordo com o Art. 1539, parágrafo 1º do CC, em caso de falta da autoridade que preside o casamento, ela poderá ser substituída por outra.
3 – Não. Os nubentes possuem o prazo de até 90 dias para realizarem de fato o casamento, tendo em vista que a eficácia da habilitação é de 90 dias, de acordo com o Art. 1532, CC.
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