CASO CONCRETO DIREITO CONSTITUCIONAL III
Por: atividade • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 386 Palavras (2 Páginas) • 903 Visualizações
- Definindo o conceito de neoconstitucionalismo, Luís Roberto Barroso assim se manifestou:
A dogmática jurídica brasileira sofreu, nos últimos anos, o impacto de um conjunto novo e denso de ideias, identificadas sob o rotulo genérico de pós-positivismo ou principialismo. Trata-se de um esforço de superação do legalismo estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sob a idéia de dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a Ética. A partir da leitura do texto, INDAGA-SE:
a) O neoconstitucionalismo busca valorizar a aplicação axiológica do direito?
RESPOSTA: O movimento denominado Neoconstitucionalismo ou pós-positivismo surgiu após o fim da segunda guerra mundial visando impedir que a manipulação do poder legislativo tal como ocorreu na Alemanha nazista pudesse gerar injustiças e até barbáries em razão do engessamento do judiciário ao ordenamento jurídico vigente.
Assim foram trazidas ao texto constitucional valores e princípios que norteiam a interpretação do ordenamento jurídico e também delimitam ao legislador o conteúdo das normas a serem elaboradas trazendo a aplicação axiológica do Direito.
b) Em caso de colisão de princípios constitucionais, é correto afirmar que a teoria neoconstitucional recorre aos critérios hermenêuticos da hierarquia, cronológico ou da especificidade?
RESPOSTA: Não é correto pois a teoria Neoconstitucional no caso de colisão de princípios constitucionais recorre aos critérios hermenêuticos da ponderação de bens e interesses e valores e da proporcionalidade.
8 - No estado liberal - o conceito de igualdade era apenas formal inexistindo intervenção estatal para a concretização dos direitos fundamentais.
No estado de bem está social - o conceito de igualdade é material ou seja as diferenças entre os indivíduos são levadas em consideração no momento em que o estado elabora as suas normas.
9 – Peter Haberle defendia a participação popular na interpretação constitucional se o caso fosse técnico ou de menor relevância a interpretação ficaria a cargo dos tribunais constitucionais, se o caso fosse de grande importância que levaria a uma decisão política o povo deveria participar na sua interpretação como por exemplo casamento homoafetiva o aborto etc.
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