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CIVIL - Contratos

Por:   •  17/4/2019  •  Relatório de pesquisa  •  4.289 Palavras (18 Páginas)  •  190 Visualizações

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1ª aula - 13/02/2019

Revisão

Contrato

  • Conceito - Todo contrato é negocio jurídico bilateral, duas vontades modificando os direitos que a lei permite
  • Ato Jurídico em Sentido Estrito - Manifestação de vontade exteriorizada, de acordo com o ordenamento jurídico e só produz os efeitos presentes na lei, sem criar outro direito (assumir um filho)
  • Negocio Jurídico - Manifestação de vontade criando ou modificando, extinguindo efeitos, de acordo com o ordenamento (contrato)
  • Pode ser unilateral (uma manifestação de vontade - testamento) e bilateral (2 ou + vontade - contrato, também pode ser bilateral ou unilateral)

2ª aula - 20/02/2019

Classificação (produção dos efeitos) dos Contratos 

Unilateral x Bilateral

  • Unilateral - Produz efeitos só para 1 parte. Ex: doação, alguém doa o outro apenas recebe
  • Bilateral -  Produz efeitos para as 2 partes (sinalagmático). Ex: compra e venda, 1 recebe e o outro paga (coisa por dinheiro)

Gratuito x Oneroso

  • Gratuito - Gera benefício econômico para 1 parte. Ex: doação
  • Oneroso - Gera benefício econômico para ambas as partes. Ex: pagar e receber o bem; aluga uma casa, um recebe o aluguel e o outro usufruiu da casa

Comutativo x Aleatório 

  • Comutativo - As prestações são certas, as partes sabem de antemão o que vão pagar. Ex: financiamento de imóveis, juros
  • Aleatório - Esta sujeito ao risco, a sorte, as partes não sabem de abrimos as prestações (se, quando, quanto). Ex: seguro

Paritário x De Adesão 

  • Paritário - Pode negociar livremente dentro das possibilidades que a lei da. Ex: todos a depender da situação das partes, comprar um imóvel direto (paritário) com imobiliária (Adesão) (Código Civil, nem sempre)
  • De Adesão - É aqueles que não se pode mexer nas cláusula essências do contrato, nas demais sim. Ex: net, alterar a data de vencimento, débito em conta ou não (CDC, nem sempre)

Personalíssimo x Impessoal

  • Personalíssimo - Só uma pessoal específica pode celebrar o contrato. Ex: Mendes e Mendes
  • Impessoal - Qualquer um pode realizar o contrato. Ex: contrato com empreiteiras, uma faliu outra assume

Execução Instantânea x Trato Sucessivo

  • Execução Instantânea - Obrigação imediata. Ex: pagou o celular, retira ele da loja. Ainda que parcele o valor do celular o contrato foi celebrado
  • Trato Sucessivo - Prestações são contínuas no tempo. Ex: aluguel, perdura pelos meses do aluguel (paga e continua usando), empréstimo

Formal x Informal

  • Formal - Tem um forma pré definida na lei, para ser celebrado. Ex: contrato de casamento
  • Informal - Não tem forma, princípio da liberalidade, pode ser celebrado por qualquer forma. Ex:
  • A doutrina entende que a sinônimo com o solene (só escritura pública) e o não solene, mas estas são espécies daquela

Consensual x Real

  • Consensual - Feito pelo consenso, basta a manifestação de vontades para aperfeiçoa-lo, a entrega é mero cumprimento. Ex: art. 481 compra e venda
  • Real - Se aperfeiçoa com a entrega. Ex: depósito, empréstimo (só quando o dinheiro cai na conta)

Típico x Atípico 

  • Típico - Está tipificado (disposição) na lei, código CC. Ex:
  • Atípico - Não está disposto em lei, código. Mas deve respeitar os elementos mínimos (art. 104)

Preliminar x Definitivo

  • Preliminar - Sinônimo de contrato de promessa (objeto é celebrar o definitivo). Ex: promessa de doação
  • Definitivo - É contrato em sim, compra e venda

Contrato de Compra e Venda

  • Arts. 481 a 532/CC
  • Larga tradição histórica (EUA: Sale)
  • A origem é o contrato de troca, coisa por coisa
  • Se aperfeiçoa com a manifestação de vontades no BR, no EUA só se aperfeiçoa com a entrega do bem

Conceito - art. 481

  • Retrata a sinalagma 
  • Efeitos obrigacionais (apenas)
  • Transferência de Domínio 
  • Registro: Imoveis (art. 1.245/CC) - Somente após este o comprador se torna dono
  • Tradição: móveis (art. 1.267/CC)
  • As partes são donas?
  • A coisa é do proprietário inicial (vendedor), de quem está vendendo
  • Não tem eficácia translativa (transferência de propriedade)
  • Qual vantagem? (art. 492)
  • O risco das coisa fica sob responsabilidade do vendedor, protegendo assim o direito do comprador
  • Se o contrato fosse real o art. não existiria
  • Cabe ação?
  • Sim, a restituição do valor + perdas e danos (se houver)
  • Quem paga a despesa da tradição da coisa?
  • O vendedor, pois é dele o domínio (o ônus) da coisa até a tradição ou o registro
  • Celebra promessa de compra e venda com a construtora, achando que já é proprietária do imóvel, mas não, é a construtora. Mesmo que tenha pego as chaves, pois a transferência de propriedade é um ato posterior à celebração do contrato, porque só o contrato de compra e venda não transfere a propriedade
  • Nos casos de promessa de compra e venda de imóvel na planta o judiciário deu eficácia real, pois caso a construtora venha a falir o comprador pode obrigar a construtora em transferir o domínio para ele (o contrato tem que está quitado, caso contrário prejuízo para o comprador)

Características 

  • Unilateral x Bilateral 
  • É bilateral
  • Consensual x Real (art. 482)
  • É consensual
  • Oneroso x Gratuito
  • É oneroso  
  • Comutativo x Aleatório (art. 483/CC)
  • Em regra comutativo
  • Se a coisa vier a existir é aleatório. Ex: compra e venda de uma plantação
  • Solene x Não Solene (art. 108)
  • Em regra não solene
  • Solene para registro civil nos imóveis acima de 30 salários-mínimos
  • CDC x Código Civil: Publicidade
  • Aplica-se o CC, pode anunciar em qualquer lugar
  • Se for regulamentado pelo CDC não pode, pois se torna propaganda enganosa  (eventualmente aplicasse o CDC)

Elementos

  • Consentimento (vontade, capacidade)
  • Art. 171, II, CC - Se houver dolo, coação, simulação o contrato é nulo ou anulável
  • Restrições à Vontade (falta de legitimidade): art. 496, 497, 504, 499 - Pode vender para o marido? Regime de comunhão total, não o bem já é dele; Pai pode vender pro filho?Sim desde que os demais descendentes consintam
  • Feita por Incapaz - Jurisprudência diz que o incapaz pode realizar contrato de compra e venda desde que seja um bem de pequeno valor (balinha, lanche)  

3ª aula - 27/02/2019

  • Preço 
  • Art. 489: Determinável 
  • Basta ser determinável, não precisa ser sempre determinado. Coloca-se parâmetros, índices que permitem calcular o preço.
  • É elemento essencial
  • Ausência do preço (art. 488)
  • Aplica-se o valor das vendas habituais do vendedor, pois apenas esqueceu d e colocar o preço, parte da boa-fé  
  • Fixado por 1 parte (art. 489)
  • Indeterminação absoluta
  • Anula o contrato, pois é apenas uma vontade manifestada logo não há nem contrato
  • Dinheiro x Coisa (art. 318)
  • Fixado por 3º (art. 485)
  • Pode, mas uma vez escolhida o 3º de comum acordo, o valor fixado por ele deve ser aceito pelas partes.
  • Taxa de Mercado (art. 486)
  • Pode desde que seja possível aferir o preço. Ex: taxa SELIC do ano tal
  • Índices ou Parâmetros (art. 487)
  • Pode desde que seja possível aferir o preço. Ex: preço do petróleo do dia tal
  • Sério, Real, em Moeda Corrente
  • Há a discussão de até quanto é sério e real, não há o limite. Analisa a questão, o dia a dia, pois ela deve dizer “sério e real”
  • Não pode fixar com base no dólar
  • Base no Salário-mínimo (art. 7º, IV, CF e súmula vinculante nº 4)
  • Não pode usar como parâmetro para estabelecer o preço do contrato de compra e venda
  •  Coisa (art. 481)
  • Serviços
  •  Não é compra e venda e sim prestação de serviço 
  • Bem imaterial
  • Não há compra e venda de bem imaterial, sim cessão de direitos (temporária, pois não pode dispor dos direitos das personalidades)
  • Existência potencial (art. 459)
  • Coisa Atual ou Futura (art. 483)
  • Pode, desde que seja determinável pelo menos no gênero e na quantidade. A qualidade será aferida quando vier a existir. Ex: comprar um carro que ainda não chegou na concessionária
  • Venda de Herança de pessoa viva (art. 426/CC)
  • Não pode vender, pacto de corvina. Pois nem herança há, só após o falecimento.
  • Individualização da Coisa  
  • Indicar pelo menos o gênero e a quantidade
  • Pode ser genérica
  • Protótipo ou Modelo (art. 484)
  • Pode comprar com base no protótipo ou modelo, se vier diferente prevalece o jeito do modelo. Ex: sofá com um tecido no catálogo, quando chega o tecido é outro

Efeitos

  • Sinalagma (art. 481)
  • Reciprocidade das prestações, com base nesta o contrato gera efeitos para as partes  
  • Responsabilidade
  • Vícios Redibitório (art. 444)
  • Vendedor arca com as despesas, se de fato comprovado o vício oculto. Caso contrário culpa do comprador
  • Evicção (art. 447)
  • Vendedor arca com as despesas
  • Riscos da Coisa e do Preço (art. 492)
  • Pertencem ao comprador o risco do preço
  • Pertecem ao vendendo o risco da coisa 
  • Lugar de Entrega (art. 493)
  • Em regra nas coisas imóveis no lugar da coisa, onde ela se encontra (na ausência também)
  • Se o comprador estabelecer outro lugar (art. 494)
  • Comprador arca com a despesa
  • Comprador em Mora de Receber (art. 492, par. 2º)
  • O comprador não aparece no momento da tradição, as despesas da tradição passam a ser do comprador
  • Repartição de Despesas (art. 490) “Frete Grátis”
  • Tradição - Vendedor
  • Escritura e Registro - Comprador
  • Pode haver estipulação diversa
  • Quem paga o frete é o vendedor
  • Débitos da Coisa (art. 502)
  • Vendedor arca com este
  • A quem cabe dar o 1º passo?
  • À prazo: vendedor entrega
  • À vista: comprador paga
  • Art. 491
  • Se o Comprador cair em Solvência? (Art. 495)
  • Se o comprador cair em solvência e não conseguir mais pagar, o vendedor não é obrigado a entregar (exceção do contrato não cumprido)

Limitações à Compra e Venda 

Situações Especiais / Falta de legitimidade

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