CIVIL - Contratos
Por: Duda Aquino • 17/4/2019 • Relatório de pesquisa • 4.289 Palavras (18 Páginas) • 190 Visualizações
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1ª aula - 13/02/2019
Revisão
Contrato
- Conceito - Todo contrato é negocio jurídico bilateral, duas vontades modificando os direitos que a lei permite
- Ato Jurídico em Sentido Estrito - Manifestação de vontade exteriorizada, de acordo com o ordenamento jurídico e só produz os efeitos presentes na lei, sem criar outro direito (assumir um filho)
- Negocio Jurídico - Manifestação de vontade criando ou modificando, extinguindo efeitos, de acordo com o ordenamento (contrato)
- Pode ser unilateral (uma manifestação de vontade - testamento) e bilateral (2 ou + vontade - contrato, também pode ser bilateral ou unilateral)
2ª aula - 20/02/2019
Classificação (produção dos efeitos) dos Contratos
Unilateral x Bilateral
- Unilateral - Produz efeitos só para 1 parte. Ex: doação, alguém doa o outro apenas recebe
- Bilateral - Produz efeitos para as 2 partes (sinalagmático). Ex: compra e venda, 1 recebe e o outro paga (coisa por dinheiro)
Gratuito x Oneroso
- Gratuito - Gera benefício econômico para 1 parte. Ex: doação
- Oneroso - Gera benefício econômico para ambas as partes. Ex: pagar e receber o bem; aluga uma casa, um recebe o aluguel e o outro usufruiu da casa
Comutativo x Aleatório
- Comutativo - As prestações são certas, as partes sabem de antemão o que vão pagar. Ex: financiamento de imóveis, juros
- Aleatório - Esta sujeito ao risco, a sorte, as partes não sabem de abrimos as prestações (se, quando, quanto). Ex: seguro
Paritário x De Adesão
- Paritário - Pode negociar livremente dentro das possibilidades que a lei da. Ex: todos a depender da situação das partes, comprar um imóvel direto (paritário) com imobiliária (Adesão) (Código Civil, nem sempre)
- De Adesão - É aqueles que não se pode mexer nas cláusula essências do contrato, nas demais sim. Ex: net, alterar a data de vencimento, débito em conta ou não (CDC, nem sempre)
Personalíssimo x Impessoal
- Personalíssimo - Só uma pessoal específica pode celebrar o contrato. Ex: Mendes e Mendes
- Impessoal - Qualquer um pode realizar o contrato. Ex: contrato com empreiteiras, uma faliu outra assume
Execução Instantânea x Trato Sucessivo
- Execução Instantânea - Obrigação imediata. Ex: pagou o celular, retira ele da loja. Ainda que parcele o valor do celular o contrato foi celebrado
- Trato Sucessivo - Prestações são contínuas no tempo. Ex: aluguel, perdura pelos meses do aluguel (paga e continua usando), empréstimo
Formal x Informal
- Formal - Tem um forma pré definida na lei, para ser celebrado. Ex: contrato de casamento
- Informal - Não tem forma, princípio da liberalidade, pode ser celebrado por qualquer forma. Ex:
- A doutrina entende que a sinônimo com o solene (só escritura pública) e o não solene, mas estas são espécies daquela
Consensual x Real
- Consensual - Feito pelo consenso, basta a manifestação de vontades para aperfeiçoa-lo, a entrega é mero cumprimento. Ex: art. 481 compra e venda
- Real - Se aperfeiçoa com a entrega. Ex: depósito, empréstimo (só quando o dinheiro cai na conta)
Típico x Atípico
- Típico - Está tipificado (disposição) na lei, código CC. Ex:
- Atípico - Não está disposto em lei, código. Mas deve respeitar os elementos mínimos (art. 104)
Preliminar x Definitivo
- Preliminar - Sinônimo de contrato de promessa (objeto é celebrar o definitivo). Ex: promessa de doação
- Definitivo - É contrato em sim, compra e venda
Contrato de Compra e Venda
- Arts. 481 a 532/CC
- Larga tradição histórica (EUA: Sale)
- A origem é o contrato de troca, coisa por coisa
- Se aperfeiçoa com a manifestação de vontades no BR, no EUA só se aperfeiçoa com a entrega do bem
Conceito - art. 481
- Retrata a sinalagma
- Efeitos obrigacionais (apenas)
- Transferência de Domínio
- Registro: Imoveis (art. 1.245/CC) - Somente após este o comprador se torna dono
- Tradição: móveis (art. 1.267/CC)
- As partes são donas?
- A coisa é do proprietário inicial (vendedor), de quem está vendendo
- Não tem eficácia translativa (transferência de propriedade)
- Qual vantagem? (art. 492)
- O risco das coisa fica sob responsabilidade do vendedor, protegendo assim o direito do comprador
- Se o contrato fosse real o art. não existiria
- Cabe ação?
- Sim, a restituição do valor + perdas e danos (se houver)
- Quem paga a despesa da tradição da coisa?
- O vendedor, pois é dele o domínio (o ônus) da coisa até a tradição ou o registro
- Celebra promessa de compra e venda com a construtora, achando que já é proprietária do imóvel, mas não, é a construtora. Mesmo que tenha pego as chaves, pois a transferência de propriedade é um ato posterior à celebração do contrato, porque só o contrato de compra e venda não transfere a propriedade
- Nos casos de promessa de compra e venda de imóvel na planta o judiciário deu eficácia real, pois caso a construtora venha a falir o comprador pode obrigar a construtora em transferir o domínio para ele (o contrato tem que está quitado, caso contrário prejuízo para o comprador)
Características
- Unilateral x Bilateral
- É bilateral
- Consensual x Real (art. 482)
- É consensual
- Oneroso x Gratuito
- É oneroso
- Comutativo x Aleatório (art. 483/CC)
- Em regra comutativo
- Se a coisa vier a existir é aleatório. Ex: compra e venda de uma plantação
- Solene x Não Solene (art. 108)
- Em regra não solene
- Solene para registro civil nos imóveis acima de 30 salários-mínimos
- CDC x Código Civil: Publicidade
- Aplica-se o CC, pode anunciar em qualquer lugar
- Se for regulamentado pelo CDC não pode, pois se torna propaganda enganosa (eventualmente aplicasse o CDC)
Elementos
- Consentimento (vontade, capacidade)
- Art. 171, II, CC - Se houver dolo, coação, simulação o contrato é nulo ou anulável
- Restrições à Vontade (falta de legitimidade): art. 496, 497, 504, 499 - Pode vender para o marido? Regime de comunhão total, não o bem já é dele; Pai pode vender pro filho?Sim desde que os demais descendentes consintam
- Feita por Incapaz - Jurisprudência diz que o incapaz pode realizar contrato de compra e venda desde que seja um bem de pequeno valor (balinha, lanche)
3ª aula - 27/02/2019
- Preço
- Art. 489: Determinável
- Basta ser determinável, não precisa ser sempre determinado. Coloca-se parâmetros, índices que permitem calcular o preço.
- É elemento essencial
- Ausência do preço (art. 488)
- Aplica-se o valor das vendas habituais do vendedor, pois apenas esqueceu d e colocar o preço, parte da boa-fé
- Fixado por 1 parte (art. 489)
- Indeterminação absoluta
- Anula o contrato, pois é apenas uma vontade manifestada logo não há nem contrato
- Dinheiro x Coisa (art. 318)
- Fixado por 3º (art. 485)
- Pode, mas uma vez escolhida o 3º de comum acordo, o valor fixado por ele deve ser aceito pelas partes.
- Taxa de Mercado (art. 486)
- Pode desde que seja possível aferir o preço. Ex: taxa SELIC do ano tal
- Índices ou Parâmetros (art. 487)
- Pode desde que seja possível aferir o preço. Ex: preço do petróleo do dia tal
- Sério, Real, em Moeda Corrente
- Há a discussão de até quanto é sério e real, não há o limite. Analisa a questão, o dia a dia, pois ela deve dizer “sério e real”
- Não pode fixar com base no dólar
- Base no Salário-mínimo (art. 7º, IV, CF e súmula vinculante nº 4)
- Não pode usar como parâmetro para estabelecer o preço do contrato de compra e venda
- Coisa (art. 481)
- Serviços
- Não é compra e venda e sim prestação de serviço
- Bem imaterial
- Não há compra e venda de bem imaterial, sim cessão de direitos (temporária, pois não pode dispor dos direitos das personalidades)
- Existência potencial (art. 459)
- Coisa Atual ou Futura (art. 483)
- Pode, desde que seja determinável pelo menos no gênero e na quantidade. A qualidade será aferida quando vier a existir. Ex: comprar um carro que ainda não chegou na concessionária
- Venda de Herança de pessoa viva (art. 426/CC)
- Não pode vender, pacto de corvina. Pois nem herança há, só após o falecimento.
- Individualização da Coisa
- Indicar pelo menos o gênero e a quantidade
- Pode ser genérica
- Protótipo ou Modelo (art. 484)
- Pode comprar com base no protótipo ou modelo, se vier diferente prevalece o jeito do modelo. Ex: sofá com um tecido no catálogo, quando chega o tecido é outro
Efeitos
- Sinalagma (art. 481)
- Reciprocidade das prestações, com base nesta o contrato gera efeitos para as partes
- Responsabilidade
- Vícios Redibitório (art. 444)
- Vendedor arca com as despesas, se de fato comprovado o vício oculto. Caso contrário culpa do comprador
- Evicção (art. 447)
- Vendedor arca com as despesas
- Riscos da Coisa e do Preço (art. 492)
- Pertencem ao comprador o risco do preço
- Pertecem ao vendendo o risco da coisa
- Lugar de Entrega (art. 493)
- Em regra nas coisas imóveis no lugar da coisa, onde ela se encontra (na ausência também)
- Se o comprador estabelecer outro lugar (art. 494)
- Comprador arca com a despesa
- Comprador em Mora de Receber (art. 492, par. 2º)
- O comprador não aparece no momento da tradição, as despesas da tradição passam a ser do comprador
- Repartição de Despesas (art. 490) “Frete Grátis”
- Tradição - Vendedor
- Escritura e Registro - Comprador
- Pode haver estipulação diversa
- Quem paga o frete é o vendedor
- Débitos da Coisa (art. 502)
- Vendedor arca com este
- A quem cabe dar o 1º passo?
- À prazo: vendedor entrega
- À vista: comprador paga
- Art. 491
- Se o Comprador cair em Solvência? (Art. 495)
- Se o comprador cair em solvência e não conseguir mais pagar, o vendedor não é obrigado a entregar (exceção do contrato não cumprido)
Limitações à Compra e Venda
Situações Especiais / Falta de legitimidade
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