CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SEGUNDO O DECRETO-LEI 3.649/41
Por: GBMatos78 • 17/5/2017 • Resenha • 766 Palavras (4 Páginas) • 184 Visualizações
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CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SEGUNDO O DECRETO-LEI 3.649/41
ACADÊMICA | |
Raquel de Brito Silveira | RA: 32010001474 |
2º SEMESTRE DE 2016 – FASC
1. INTRODUÇÃO
O Código Penal trouxe critérios diversos com a finalidade de estabelecer as competências, fixando o foro e a Justiça, inclusive dirimindo possíveis dúvidas caso coexista juízes igualmente competentes.
Neste sentido, o presente estudo buscará de forma abrandada e clara conceituar a competência no processo penal brasileiro, bem como mostrar as suas classificações, seus critérios utilizados para fixação da competência, bem como as medidas a serem tomadas caso haja mais de um juízo competente.
- Objetivo Geral
O presente estudo tem como escopo abordar de forma geral a classificação ou tipos da competência conforme o Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 03 outubro de 1941.
- Objetivo Específico
Demonstrar da forma mais clara possível, as classificações de competência em matéria processual penal, esclarecendo possíveis dúvidas no caso de existir mais de um juiz competente.
2. CONCEITO DE COMPETÊNCIA
O doutrinador Capez, (2014, p. 259, apud LUCCHINI, 1908, p. 209), traz o seguinte entendimento sobre a matéria:
“... a competência vem a ser a medida da jurisdição, distribuída entre os vários magistrados, que compõe organicamente o Poder Judiciário do Estado”.
Ainda, segundo Capez (2014, p. 259, apud ALTAVILLA, 1935, p. 87), competência seria:
“... o poder que o juiz tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal”.
Por fim, Capez (2014, p. 259, apud ESPÍNDOLA FILHO, Código de Processo Penal anotado, cit., V. 2, p. 51) traz uma terceira definição:
“... a competência vem a ser a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada juiz competente”.
Neste sentido, podemos definir competência como sendo a porção da capacidade distribuída e delimitada entre os vários magistrados, para exercer a função jurisdicional do Estado exclusiva ao Poder Judiciário, de aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, visando as soluções dos litígios, julgando tais casos na conformidade do ordenamento jurídico, por intermédio do processo, em razão da matéria, da pessoa e do território.
4. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA (Critérios de fixação):
a) em razão da Matéria (ratione materiae): estabelecida em razão da natureza do crime praticado;
b) em razão da Pessoa (ratione personae); estabelecida de acordo com a qualificação das pessoas incriminadas;
c) em razão do Território (ratione loci); estabelecida de acordo com o local em que foi praticado ou consumou-se o crime, ou o local da residência do seu autor.
A competência em razão do lugar da infração e pelo domicílio do (ou residência) do acusado tem por finalidade, estabelecer o foro (comarca) onde se dará o julgamento, sendo assim, uma vez fixada a comarca, o próximo critério que o da natureza da infração é o que apontará a justiça competente, sendo que dentro da mesma Justiça, poderá ainda haver as varas especializadas. Na competência em razão da pessoa há a prerrogativa da função, na qual se verifica a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração.
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