CODIFICAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL:
Por: Luis Eduardo Jimenez • 11/4/2016 • Resenha • 751 Palavras (4 Páginas) • 661 Visualizações
Unidade 1 – Conceitos Fundamentais
CODIFICACAO DO DIREITO COMERCIAL: Diante da diversidade de funções econômicas que a atividade econômica engloba, passa da teoria dos atos do comercio para teoria da empresa (Razão da atividade -> forma como o sujeito explora sua atividade)
O DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL: Desde 2003, entra em vigor o Código Civil, unindo Direito de Empresa com Direito Privado. Em 2002, o Código Civil traz o Direito Empresarial
AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL: O direito comercial é autônomo pois tem institutos jurídicos e princípios informadores próprios.
Unidade 2 - Empresário
CONCEITO DE EMPRESÁRIO: Empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica produzindo ou circulando bens e serviços. Nao importa a natureza da atividade, e sim a forma como a pessoa realiza tal atividade.
Condições para ser empresário: Atividade voltada para o Mercado, Atividade econômica organizada (convergência entre fatores de produção), profissionalismo (não são consideradas atividades esporádicas, eventual, descontinua)
REQUISITOS PARA SEM EMPRESÁRIO: O empresário é pessoa física ou jurídica que realiza de forma profissional atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens ou de serviços, sempre com o objetivo de lucro.
REQUISITOS PARA EXPLORAÇAO DE ATIVIDADE: Capacidade civil (caso de emancipação), inexistência de impedimento (funcionários publicos, condenados), e o registro no órgão competente (criação da pessoa jurídica)
ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO: Pessoa Física ou Sociedade de pessoas.
Empresário individual: utiliza seu próprio nome para a atividade empresarial
Sociedade de Pessoas: Pessoas que contribuem com bens ou serviços para o exercício da atividade empresarial.
Unidade 3 - Estabelecimento
ESTABELECIMENTO: Estabelecimento é todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa. Os bens que não são empregados na atividade, não são parte do estabelecimento. Certos patrimônios não fazem parte de um estabelecimento.
BENS TANGIVEIS E INTANGIVEIS: Bens corpóreos: Um forno. Bens incorpóreos: direitos autorais.
DIREITO DE INERENCIA: Possibilidade de o empresário poder continuar seu negocio no imóvel em que se encontra, tendo preferencia em relação a outras pessoas (principio da preservação da empresa)
AVIAMENTO: Aptidão que a empresa tem a trazer lucros (valor da empresa: estabelecimento (estático) + aviamento (dinâmico))
TRESPASSE: É quando um estabelecimento deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). A transmissão é feita por instrumento publico (contrato) ou particular (escritura publica). Necessidade de patrimônio remanescente.
Unidade 4 – Sociedades parte 1
COMO SURGE A SOCIEDADE: A sociedade empresária e a sociedade simples são constituídas mediante contrato: Este documento constitutivo será um Contrato Social (Sociedades contratuais ou sociedades por quotas) ou Estatuto Social (pessoas jurídicas institucionais, tipo fundações), dependendo do tipo de sociedade
CLASSIFICAÇAO DAS SOCIEDADES: 1. Sociedades personificadas (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações) ou não personificadas: depende de deter ou não personalidade jurídica.
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