COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Por: Mauricio Danek • 19/6/2019 • Tese • 1.100 Palavras (5 Páginas) • 287 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO – SÃO PAULO.
Processo nº. ______________
___________________________, por seu advogado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida contra si por _________________________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ciente do apelo interposto pelo Agravante, apresentar sua CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme manifesta em peça apartada.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
_+______________________________
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Agravante:
Agravada:
Origem:
Processo:
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colendo Tribunal,
Ínclitos Ministros!
Nobre Julgador!
De uma forma geral, o Agravante não se conforma com os termos do v. acórdão, que houve por bem denegar seguimento ao recurso de revista por ele interposto, requerendo o destrancamento da revista para que o Egrégio TST possa analisar as matérias constantes do seu recurso.
Como restará demonstrado, o recurso há de ser julgado improvido.
II – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE
Em que pese as alegações do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, o mesmo não deverá prevalecer, nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto.
Ocorre que, o Agravante em nenhum momento em sua revista demonstrou a afronta direta à lei e/ou muito menos qualquer divergência jurisprudencial, sendo certo, ainda, que o recurso por ele interposto possui como objetivo tão-somente a rediscussão de matérias fáticas e probatórias, razão pela qual não haverá de ser destrancado, pois interposto em total desconformidade à legislação pátria.
Nada a se reforma, razão pela qual há de prevalecer a r. decisão do Egrégio TRT que denegou seguimento ao recurso do Agravante em virtude dos descumprimentos legais exigidos pela legislação, a título de exemplo, cumpre ressaltar, a ausência de prequestionamento, bem como, que a questão discutida deve possuir repercussão para toda a sociedade e não apenas entre as partes.
Insta ressaltar que prevalece no caso, o princípio da unicidade da prova, ou seja, em que o juiz aprecia o conjunto probatório como um todo e aplica a lei, sendo certo que foi exatamente o que ocorreu no caso em exame, não havendo que se falar em irregularidade dos termos da r. sentença e v. acórdão no ponto aqui atacado.
Ademais, o que pretende o Agravante com o referido recurso de revista é a nova discussão dos fatos e provas produzidas nos autos, o que não pode ser permitido pelo C. Tribunal nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Com efeito, segundo a diretriz perfilhada na Súmula nº 126/TST, incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nesse diapasão, não merece ser destrancado o apelo patronal, uma vez que o não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes litigantes se deu a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos.
Não obstante, a situação que define a relação de emprego é precedida da discussão dos fatos e provas que permeiam a relação de trabalho. Essa altercação esgotou-se no segundo grau de jurisdição, quando foi mantido o entendimento do julgador de primeiro grau, com base na prova dos autos, não havendo hipótese de cabimento de recurso de revista para tal finalidade.
De fato, a despeito do esforço da parte Agravante em demonstrar que houve o vínculo de emprego, ou seja, que restou evidenciado a existência da relação de emprego no período em discussão, a reforma da decisão regional mediante recurso de revista interposto demandaria o reexame de fatos e provas, o que é interdito, à luz da supracitada Súmula
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