O Tribunal Superior do Trabalho
Por: 41996963537 • 5/7/2022 • Trabalho acadêmico • 787 Palavras (4 Páginas) • 120 Visualizações
Curso de Direito
Disciplina: Prática Jurídica
1) O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Resolução nº 197 de 12 de maio de 2015, divulgada nos dias 14,15 e 18 de maio de 2015, alterou as Súmulas do respectivo Tribunal.
a) Quais foram as alterações produzidas pela referida Resolução.
Foi convertida a súmula para a orientação jurisprudencial, sem alteração no texto:
Súmula número 459. Recurso de Revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (conversão da orientação jurisprudencial número 115 da SBDI-1)
Alteração do 2 item da súmula 219: Súmula número 119. Honorários advocatícios cabimento. (incorporada a orientação jurisprudencial número 306 da SBDI-1 ao item 1).
Art. 3 – alterar a redação da súmula números 25 e 366, nos seguintes termos:
Súmula número 25. Custas Processuais. Inversão do ônus da sucumbência. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais números 104 e 186 da SBD 1).
SÚMULA número 366. Cartão de Ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Nova redação.
b) Quais alterações são de natureza processual ou trazem repercussões para o direito processual do trabalho ?
Com as alterações feitas, o direito processual do trabalho muda. Isso ocorre na sistemática dos recursos, pois não há forma igual de interposição de recurso para a instância superior. Essas alterações de certa forma podem gerar inseguranças jurídicas, podemos pegar como exemplo a súmula 366, que computam os honorários de horas extras, não importando o que foi feito nesse período: lanche, higiene, etc. Desta forma é possível que haja mais demanda na justiça de trabalho, afogando mais o judiciário e gerando muitos conflitos.
c) Explique cada súmula criada ou alterada.
Súmula 459
A resolução 197 converteu em súmula, a OJ 115. Segundo o entendimento do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conjetura indicação de violação dos seguintes dispositivos: 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX da Constituição.
Súmula 219
Sobre cabimento de honorários advocatícios. Seu item 1 foi alterado pela resolução, informando que os honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, além da sucumbência, prescindem que a parte, simultaneamente: esteja assistida por sindicato da categoria profissional; comprova receber salario inferior ao dobro do salario mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Súmula 25
A resolução também alterou o texto desta súmula, que só possuía o conteúdo do item i, incorporando as OJ`s 104 e 186, criando os itens II e III, e passando a vigorar da seguinte forma:
I- parte vencedora na primeira instancia, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originaria,
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