COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: marcelaotero17 • 22/9/2015 • Monografia • 19.980 Palavras (80 Páginas) • 294 Visualizações
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: O LIMITE ENTRE O DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO:
2. UMA BREVE ABORDAGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
2.1. Conceito de Direito Fundamentais:
2.2. Classificação e Evolução dos Direitos e Garantias Fundamentais:
2.3. Gerações ou Dimensão:
2.3.1. Os Direitos Fundamentais da Primeira Geração ou Dimensão
2.3.2. Os Direitos Fundamentais da Segunda Geração ou Dimensão
2.3.3. Os Direitos Fundamentais da Terceira Geração ou Dimensão
2.3.4. Os Direitos Fundamentais da Quarta Geração ou Dimensão
2.4. Características dos Direitos Fundamentais:
2.4.1. Comuns ou Universais
2.4.2. Historicidade
2.4.3. Inalienabilidade/Indisponibilidade
2.4.4. Imprescritibilidade/irrenunciabilidade
2.4.5. Inviolabilidade
2.4.6. Absolutos e relativos
3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E A VIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
3.1. Direito à Vida (art.5°caput)
3.2. Direito à Saúde.
3.3. A competência Comum e Concorrente entre os entes Federados.
4. AS COLISÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
4.1. O Direito a Saúde como Postulado Absoluto.
4.2. O Principio da Proporcionalidade e a Ponderação de Interesses.
4.3. Os Limites que Impedem de Desfrutar da Máxima Eficácia da Saúde.
4.4. O princípio da Reserva do Possível: limitação de recursos e atendimento do direito social saúde.
5. CONCLUSÃO:
REFERÊNCIAS
RESUMO
Existem diversas situações onde somos colocados a decidir o que é mais importante o direito de determinada pessoa ou o direito de outra. Comuns também são as situações onde se precisa decidir entre a prevalência de determinado direito fundamental sobre o outro, tendo em vista a diversidade de direitos fundamentais protegidos pela nossa Constituição.
O direito ao acesso a saúde universal está esculpido no artigo 196 da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental; o que lhe garante a aplicabilidade imediata contida no art.5°, paragrafo 1° da carta maior. Ocorre que, como sendo um direito prestacional, o direito a saúde requer a observância de fatores, como orçamento, alocação de despesas, politicas públicas, discricionariedade da administração pública, para que se desfrute de sua máxima eficácia, que se reflete, sobretudo, na garantia ao direito à vida e na dignidade da pessoa humana. A saúde pública brasileira encontra-se em crise, o tratamento médico não respeita a dignidade da pessoa humana, a cobertura não é universal e o atendimento não é integral.
Ao longo das últimas décadas a sociedade contemporânea tem acompanhado a situação da saúde pública no Brasil. A realidade demonstra milhares de pessoas por todo o Brasil abandonadas pelo Estado, espalhadas pelos corredores dos hospitais, no chão, sem tratamento médico, óbitos ocorrem devido à ausência de medicamentos, infecções, falta de recursos, carência de profissionais especializados, equipamentos obsoletos ou abandonados e inexistência de ambulâncias.
Primeiramente, destaca-se o importante conceito de colisão de direitos nas palavras de Canotilho que, “Considera-se existir uma colisão autêntica entre direitos quando o exercício de um direito por parte do seu titular colide com o exercício do direito por parte de outro titular” (2003, p. 1191).
Após a colisão, haverá uma disputa na preponderância entre os objetos que podem resultar: em supremacia, maior ou menor, de um ou de outro objeto; em equilíbrio entre os objetos; ou talvez até mesmo a criação de um novo objeto. Quando houver colisão de direitos, deve o interprete harmonizar sua decisão com o sistema constitucional, visto de forma geral, como um todo. Os dois direitos fundamentais em conflito devem ser visualizados isoladamente, mas em consonância com o conjunto, do qual é parte inseparável.
A constituição Federal de 1988 garante a todos os cidadãos direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, o direito a saúde. Assim, cada um que sentir que seu direito está sendo lesado ou ameaçado poderá se opor ao estado para requerer a assistência devida.
Inicialmente, torna-se imprescindível conhecer os direitos fundamentais, sua classificação, gerações, para posteriormente chegarmos à conclusão de que os direitos fundamentais possuem natureza de princípios. Por terem natureza principiológica os direitos fundamentais possuem forte conteúdo axiológico, ou seja, são carregados de valores dentro do ordenamento jurídico nacional.
Em suma, os princípios possuem um elevado grau de generalidade e abstração e baixo grau de densidade normativa, pois necessitam de outra norma para serem efetivamente aplicados. Por sua vez as regras tem um menor grau de generalidade e abstração e, ao contrario dos princípios, uma alta densidade normativa, uma vez que não dependem de outras normas, ou seja, a aplicação de uma regra já dispensa a aplicação de outra.
Por conseguinte, a monografia presente demonstra a colisão entre os limites existentes entre o direito a vida e o direito a saúde. Neste contexto, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal violam a dignidade da pessoa humana, fundamento expresso na Constituição da República Federativa do Brasil, positivada no artigo 1º, inciso III, deixando de cumprir os objetivos fundamentais expressos em seu artigo 3º, pertinentes à sociedade livre, justa e solidária, não erradicam a pobreza e a marginalização, não reduzem as desigualdades sociais e regionais e por fim não promovem o bem de todos.
Para a realização do estudo foi utilizada a pesquisa bibliográfica de livros e doutrinas renomadas, revistas, legislação e internet. Ressalta-se que algumas decisões foram colacionadas com o objetivo
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