COMENTÁRIOS SOBRE A LEI Nº 12.846/2013
Por: Carlito Netto • 13/11/2015 • Dissertação • 771 Palavras (4 Páginas) • 205 Visualizações
Universidade Paulista - Unip
Nome: Cintia Simeão Netto RA:C144DJ9 – 4º AB
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI Nº 12.846/2013
A Lei 12.846/2013 também conhecida como Lei Anticorrupção foi sancionada em 01/08/2013 e tem como objetivo a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública Nacional ou Estrangeira. Ela é fruto do Projeto de Lei 6826/10 que fora aprovado na Câmara dos Deputados no ano de 2011 e aguardava a votação do Senado Federal, porém somente após a intensa mobilização que tomou conta das ruas de todo o país, reivindicando especialmente o fim da prática da corrupção e ética na gestão pública, alcançou prioridade de tramitação na referida casa e finalmente o projeto foi aprovado.
Uma das inovações da atual lei é direcionar a atenção para as grandes corporações, ou seja para as grandes empresas, aquelas que realmente lucram com a corrupção, punindo com mais rigidez as pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos contra a administração pública. Anteriormente o enfoque era centrado na figura do agente público, em razão disto o corruptor até era alcançado mas de forma secundária.
Importante salientar que a responsabilização das pessoas jurídicas será objetiva, ou seja, será dispensada a comprovação do dolo ou culpa, bastando a ocorrência de conduta ilegal praticada por empregados, representantes ou administradores em relação à administração pública, todavia a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual, a qual dar-se-á na medida da culpabilidade, isto é, somente serão responsabilizados se comprovado que agiram com culpa ou dolo.
A nova legislação instituiu dois tipos de sanções: administrativas e judiciais. A sanção na esfera administrativa inclui pena de multa e a publicação da sentença condenatória, visando atingir o nome comercial da empresa como forma de inibição da prática ilícito. Estas duas subespécies da modalidade administrativas poderão ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, além da obrigação de reparar o dano.
O processo administrativo será instaurado pela autoridade máxima do próprio órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa. Formada a comissão que conduzirá o processo, esta, deverá concluí-lo pelo prazo de 180 dias, apresentando relatórios e sugerindo de forma motivada as sanções que deverão ser aplicadas, feito isto, o relatório será remetido à autoridade instauradora para julgamento. A empresa objeto de investigação terá o prazo de 30 dias para efetuar sua defesa.
No que concerna à esfera judicial, as sanções aplicáveis são compostas de punições mais severas e serão aplicadas após decisão do Judiciário, de maneira isolada ou cumulativamente. Entre elas estão: I) perdimento de bens, direitos e valores; II) suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa; III) dissolução compulsória da pessoa jurídica, sendo esta, a penalidade mais severa a ser aplicada , entretanto, este tipo de penalidade somente será imposta se comprovado que a personalidade jurídica foi utilizada para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados, conforme estabelece o artigo 19, §1º incisos I e II.
A lei também prevê o Acordo de Leniência, o qual será celebrado com os responsáveis pela pratica dos atos ilícitos por ela regulamentados, visando a identificação dos outros envolvidos, bem como a obtenção mais célere de informações e documentos comprobatórios da conduta ilegal. Permite ao infrator a colaboração nas investigações em troca de alguns privilégios, contudo somente será realizado se preenchidos alguns requisitos. Embora o acordo conceda benefícios à empresa, tais como redução de multas, dispensa da publicidade da decisão condenatória e do impedimento de receber incentivos e empréstimos de instituições públicas ele não exime o transgressor da reparação integral do dano.
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