COMPETÊNCIA: DELIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Por: joymesquita • 5/4/2017 • Artigo • 6.048 Palavras (25 Páginas) • 399 Visualizações
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MÓDULO 2
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- EC 45/2004
-JURISDIÇÃO: “JURIS DICERE”
- UNA E HOMOGÊNEA
- PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE.
COMPETÊNCIA: DELIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder peio Estado. (MARTINS, 2011. p. 92).
Competência é a determinação jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ou pela lei a um determinado órgão para julgar certa questão. (MARTINS, 2011. p. 93).
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
a) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: nessa espécie é determinante a natureza da relação jurídica controvertida para aferição da competência. Na Justiça do Trabalho, a competência material vem disciplinada no art. 114 da CF e também no art. 652 da CLT. ABSOLUTA
b) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: esse critério leva em consideração a qualidade das partes envolvidas na relação jurídica controvertida. ABSOLUTA
c) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR: leva em consideração o limite territorial da competência do órgão jurisdicional. RELATIVA
d) Em razão do valor da causa: a competência em razão do valor leva em consideração o montante pecuniário da pretensão, ou seja, o valor do pedido. Ela é relativa à luz do Código de Processo Civil. No Processo do Trabalho, o valor dos pedidos serve para determinar o rito processual.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
- É fixada em razão da causa de pedir e do pedido;
- Tem natureza absoluta;
- Deve ser declarada de ofício pelo juiz e reconhecida a qualquer tempo;
COMO EXEMPLOS:
1) RT
2) Ação de Consignação em Pagamento
3) Mandado de Segurança
A competência para o mandado de segurança se fixa em razão da matéria. Ainda que a autoridade coatora seja Municipal, Estadual ou Federal, se o ato questionado estiver sujeito a jurisdição trabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho e não das Justiças Estadual ou Federal. (SHIAVI, 2011, p.1179)
4) Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave
5) Ação de Prestação de Contas
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RELAÇÃO DE EMPREGO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO. O juiz estadual, se entende que a ação de prestação de contas tem como fundamento relação de emprego, não deve extinguir o processo, mas encaminhar os autos à Justiça do Trabalho (Apelação Cível n. 1.0183.02.036837-3/001, rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. em 8-8-2006).
6) Reintegração de Posse
PLEITO QUE VERSA SOBRE DISPUTA POSSESSÓRIA POR CONTA DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este. [...]" (Conflito de Competência n. 105134, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14-10-2009
A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação possessória na hipótese de o empregado ou ex-empregado ocupar imóvel pertencente ao empregador, em função do contrato de trabalho. Para tanto, é indispensável que se façam presentes dois requisitos básicos: que tenha havido entre as partes um contrato de trabalho e que o imóvel objeto da possessória tenha sido entregue ao empregado em virtude deste contrato. (TRT-4 - RO: 592007619975040851 RS 0059200-76.1997.5.04.0851, Relator: ALCIDES MATTE, Data de Julgamento: 20/03/2002, Vara do Trabalho de Sant'ana do Livramento)
7) Ação Monitória
AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão deduzida na presente ação, o recebimento de débitos contraídos pelo réu durante o transcurso do contrato de trabalho, se insere na competência da Justiça do Trabalho prevista pelo art. 114 da Constituição Federal, uma vez que constitui controvérsia decorrente da relação de emprego. (TRT-4 - RO: 00013698320115040203 RS 0001369-83.2011.5.04.0203, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2013, 3ª Vara do Trabalho de Canoas)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DOCUMENTO. INÍCIO. PROVA. CRÉDITO. ORIGEM. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Se a ação monitória funda-se em suposto crédito decorrente de cheque sem força executiva, cuja emissão remonta a uma relação empregatícia entre credor e devedor, reconhecida, inclusive, por sentença transitada em julgado, competente para a cobrança é a Justiça do Trabalho. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP (STJ - CC: 46956 SP 2004/0157760-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05.03.2008 p. 1)
ESTUDO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS;
Relação de Trabalho x Relação de Emprego
Relação de trabalho é o gênero que abrange a relação de emprego como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano.
Relação de trabalho e a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração.
Contrato de trabalho é o negócio jurídico firmado entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.
Toda relação de emprego e uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho e de emprego, como a dos funcionários públicos, dos trabalhadores autônomos etc. (MARTINS, 2011. p 104-107).
Exemplos de Relação de Trabalho:
- Relação de emprego;
- Autônomos;
- Eventual;
- Avulso;
- Cooperado;
- Doméstico sem subordinação;
- Representação comercial;
- Estágio;
- Trabalhadores temporários regidos pela Lei 6019/74;
Elementos da relação de trabalho:
- O prestador de serviços (sempre uma pessoa física)
- O trabalho (subordinado ou não)
- O tomador de serviços (pessoa física ou jurídica)
O texto constitucional não mais faz menção à relação entre trabalhadores e empregadores. Entretanto, o prestador de serviços necessariamente será uma pessoa física e o tomador uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista. (MARTINS, 2011, p. 107)
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