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CONCEITO DE DIREITO PARA MIGUEL REALE

Por:   •  13/3/2018  •  Artigo  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  533 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO PARA MIGUEL REALE

Miguel Reale (1910-2006) foi um jurista, sociólogo e filósofo brasileiro. Idealizador da Teoria Tridimensional do Direito. Ficou conhecido como o pai do novo Código Civil Brasileiro.

Em 1968, elabora a “Teoria Tridimensional do Direito”, que se torna uma nova maneira de se interpretar as Questões da Ciência Jurídica, cuja a qual o Direito se compõe da junção de três aspectos: o Direito como fato social, como norma e como valor.

O que o levou a elaborar a Teoria Tridimensional foi sua discordância com o que escreveu o jurista austríaco Hans Kelsen em uma de suas principais obras, chamada “Teoria Pura do Direito”.

Em Teoria Pura do Direito, Kelsen afirma que o Direito é se não um compilado de normas que se justifica em sua norma maior, não em tamanho, mas em magnitude, que é a chamada Constituição.

A partir do entendimento de que direito é uma pluralidade de normas relacionadas entre si, conceitualmente Hans Kelsen, assim se expressou:

“o direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram” [1]

Reale discordou da afirmação feita por Kelsen e escreveu uma crítica a ele e acabou elaborando a Teoria Tridimensional do Direito:

“Kelsen estava, em 1940, no esplendor de sua primeira fase, porque ele teve três fases. Ele foi um jurista que mudou muito ao longo do tempo. Em 1940, era conhecido, sobretudo como o jurista da norma, do normativismo hierárquico, da pirâmide das normas jurídicas, conforme expunha em sua Teoria Pura do Direito (1ª edição).

Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele responderia: Direito é norma jurídica e não é nada mais do que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é, principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor. E, pela primeira vez, na introdução do livro Teoria do Direito e do Estado, disse aquilo que generosamente um dos maiores discípulos de Kelsen, Josef Kunz, qualificou de" fórmula realeana ":" o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores ". Essa é a fórmula que Josef Kunz chamou de fórmula realeana. O Direito, repito, é uma integração normativa de fatos segundo valores.” [2]

Miguel Reale incluiu os marxistas, os economistas do Direito, e os adeptos do Direito Natural para embasar sua crítica ao criticar Kelsen. Para Reale, Direito é ao mesmo tempo fato, valor e normal:

" o Direito é uma integração normativa

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