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CONCEITO HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DE SINDICATOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Por:   •  1/2/2017  •  Artigo  •  4.068 Palavras (17 Páginas)  •  358 Visualizações

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[pic 1]SINDICATO

Trabalho elaborado com base em pesquisa e consulta a um bibliografias de renomados autores do Direito do Trabalho, e que faz parte das Atividades em Espaço Diversificado, do Curso de Direito, na Universidade Adventista de São Paulo.

[pic 2]Sumário

1. CONCEITO HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DE SINDICATOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL        3

2. NATUREZA JURÍDICA DOS SINDICATOS NA HISTÓRIA DO BRASIL        4

3. REQUISITOS E PARÂMETROS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SINDICATOS        5

4. FUNÇÕES DO SINDICATO        5

5. LIMITAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL        7

6. CLÁUSULAS QUE LIMITAM A LIBERDADE SINDICAL        9

7. CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE GREVE        10

8. A COMPOSIÇÃO DO SINDICATO        11

9. REGRAS PARA FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SINDICATOS        13

10. CONCLUSÃO        15

11. REFERÊNCIAS        16

1. CONCEITO HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DE SINDICATOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O direito sindical surgiu em meados do século XVIII, foi com no auge dos movimentos liberalistas e com o desenvolvimento industrial, que operários da época viram a oportunidade de garantir para toda a classe operaria autonomia, melhores condições de trabalho e melhores condições sociais. Em um primeiro momento a função dos sindicatos será norteada pelas lutas dos trabalhadores de tomarem para si o poder dos meios de produção, então esses operários se agrupavam para que dessa forma conseguissem atingir o seu principal objetivo, e ai eles elegiam um representante para que este fosse à voz de todos.  

Os primeiros grupos sindicais a se formarem são reconhecidos pelo Estado como sendo ilegal, isso porque, a sua origem se dá com o liberalismo econômico, e a ideia do liberalismo econômico é que cada uma faz aquilo que é melhor para si, seguindo essa ideologia aqueles grupos de trabalhadores que se associavam tornavam-se uma ameaça para o poder do Estado, que alegava que não poderia haver associações desse tipo para que se evitassem os conflitos.

Mesmo com o Estado sufocando essa ideia de associação, as lutas continuam, e se estabelece então através de lei pelo Parlamento Inglês votado em 1824 a liberdade da associação sindical, se era livre para criar um sindicato nos moldes que se entender necessário, não existia um critério dominante para a criação de um sindicato, esse direito permanecia restrito as classes dominantes.

Em resumo as ideias de associação sindical surgiram em meados do século XX, vai se fortalecendo, e se estabelece tendo reconhecimento em 1948 na OIT, por meio da convenção número 87, onde se propaga essa ideia de liberdade sindical, e mais um fator importante que é a proteção dos sindicatos.

Nascimento (2011) comenta que o Trade Unions Act da Inglaterra dispõe que os sindicatos são associações temporais ou permanentes, surgidas para regular as relações entre trabalhadores e empresários e para impor condições que se referem ao exercício profissional.

O direito de sindicato é a garantia do total direito de representação, porque não teremos a intervenção do Estado ou do empregador, o que ira regular esse direito são as necessidades dos trabalhadores.

A natureza jurídica de um sindicato será o ordenamento onde ele é instalado, e os sindicatos de trabalhadores são entes de direito privado, Nascimento (2011) especifica que em relação a isso teremos um posicionamento doutrinaria que se encontra dividido, tendo em vista que os sindicatos sejam classificados como de direito privado exercendo funções de ordem pública.

2. NATUREZA JURÍDICA DOS SINDICATOS NA HISTÓRIA DO BRASIL

Na história do Brasil a instalação dos sindicatos ocorre de maneira diferente, tendo em vista que o nosso país não foi signatário na Convenção 87 da OIT, assim como também não tínhamos a influência marxista que era uma grande característica das lutas de operários ingleses, e isso pode ser justificado no fato de o Brasil por volta do início do século XX, ter como atividade empreendedora a agricultura, as pessoas em sua grande maioria eram de trabalhadores rurais. A criação de sindicatos no Brasil se deu de uma forma espontânea, e as suas razões eram de cunho solidário ou ideológico.

A primeira vez em que teremos a regulamentação dos sindicatos trabalhistas no país é na era Vargas, com a criação do ministério do trabalho, então teremos em 1931 uma lei que irá regular de forma explicita a instalação dos sindicatos. É aspecto dos sindicatos nessa época servir de auxílio para o Estado, e também o fato de os sindicatos serem formados tendo por base a categoria, ou seja, determinado sindicato será criado para determinada categoria de trabalho, sendo esse um modelo corporativista.

Inicialmente a criação de sindicatos era totalmente organizada pelo Estado, era o Estado que iria exercer a função de fiscalizar se os requisitos para constituir sindicato estavam sendo seguida, essa era a ideia do enquadramento sindical.

Em 1988 temos a Constituição que traz a ideia de liberdade sindical, que observaria o que se pensava como liberdade sindical, o que se evitava a intervenção do Estado, porém, ainda tínhamos uma mesma estrutura sindical, ou seja, se mantinha o aspecto unitário e se mantinha também a restrição a representatividade sindical.

Atualmente, a figura do sindicato possui previsão legal expressa no “caput” artigo 511 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

3. REQUISITOS E PARÂMETROS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SINDICATOS

Para que se tenha a criação de um sindicato é necessário ter atenção com um aspecto importante que vai permitir ao sindicato ter amplos poderes de interesse de sua classe, esse aspecto importante é a necessidade de se ter dois registros, um possuindo personalidade jurídica e outro a personalidade sindical.

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