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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

Por:   •  18/12/2017  •  Resenha  •  5.559 Palavras (23 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUAIRA - ESTADO DO PARANÁ

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxx SSP/PR, e do CPF nº xxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxxx, no município de xxxxx– Estado do Paraná, devidamente representado por sua procuradora que ao final subscreve, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Paraná, sob nº. 55.721, com escritório profissional à Rua Columbia, 33, Apto. 102-A, Ed. Thayland, Century Park - CEP-87.201-108, Cianorte/PR, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, propor a presente ação cível previdenciária de

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL)

em face do      INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, o qual pode ser citada e intimada em seu Posto do Seguro Social, localizado na Rua Paraguai, 1145, em Guaira, Estado do Paraná – CEP: 85.980-000, pelos fatos e fundamentos que ora passa a expor:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer o Autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de seus familiares, conforme declaração firmada sob as penas da lei em anexo.

Assim, nos termos do dispositivo nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 2º, parágrafo único e artigo 4º da Lei nº 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

O Requerente tem a idade de 68 anos, nascido em 02/09/1946, destarte, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.

Requer ainda a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de ouvir testemunhas.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

ESTATUTO DO IDOSO

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

Diante do exposto, requer seja concedida ao Autor, o benefício da prioridade na tramitação, em face de sua idade avançada, nos termos da lei.

DOS FATOS

O requerente iniciou sua atividade rural aos oito anos de idade, após sua vinda do Estado de Alagoas para o Estado de São Paulo, com seu pai e seus irmãos, aproximadamente no ano de 1954.

Após alguns anos, juntamente com a família (pai e irmãos), veio para o estado do Paraná, na região de Paranavaí, onde permaneceu até meados de 1970, trabalhando como arrendatário, meeiro e parceiro agrícola, no regime de economia familiar, junto com seu pai e seus irmãos Gonçalo e André.

Depois, desta longa jornada trabalhando em terras de terceiros no ano de 1971 sua família adquiriu uma propriedade do Sr. Tsuyoshi Marutaka, com área de 8,00 (oito) alqueires paulista (Lote 405-A), localizada no município de Assis Chateaubriand – PR, cuja propriedade foi registrada em nome de seu irmão Gonçalo Teixeira Lima, onde permaneceu com sua família trabalhando sempre na lavoura de soja, trigo e milho, em regime de economia familiar (doc. Anexo).

No ano de 1972 casou-se com Levina Prado Lima (doc. Anexo) e continuou residindo na propriedade por mais 13 (treze) anos, onde trabalhava junto com sua esposa e filhos no cultivo da lavoura.

No ano de 1981 a propriedade foi desmembrada, onde 4,00 alqueires paulistas ficaram com seu irmão Gonçalo e os outros 4,00 alqueires paulista foram transferidos para o nome do requerente (doc. Anexo), onde permaneceu até o ano de 1985, quando então mudou-se para o Distrito de Oliveira Castro município de Guaíra/PR.

No ano de 1985 o requerente adquiriu a propriedade localizada no Lote Rural nº 35, da Gleba nº 05, integrante do Projeto de Assentamento rápido Gleba Jaraguá, com área de 92.313 m2, onde continuou trabalhando junto com sua família no cultivo de cereais e algodão, onde permaneceu até agosto de 1993.

Após este período o requerente passou a trabalhar na plantação de grama, com serviços de jardinagem.

Novamente no ano de 2009 o autor celebrou um contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, localizado no lote rural 118, gleba nº 01 do plano de loteamento da Cia Mate Laranjeiras, município de Guaíra/PR, para o plantio de mandioca, onde houve a colheita no ano de 2011/2012, término do contrato (doc. Anexo).

Após o término do contrato o requerente voltou à atividade de plantio de grama, onde planta na zona rural uma área de 25.000m2, localizada em Maracaju dos Gaúchos, e após a colheita efetua o plantio na zona urbana.

Neste diapasão, considerando que o requerente trabalhou mais de trinta anos na zona rural, em regime de economia familiar no cultivo de cereais e algodão e conta hoje com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, sendo que em 30/07/2014 protocolou requerimento de aposentadoria junto ao Posto do Seguro Social de Guaira, o qual levou o número 159.105.079-8, que foi indeferido (conforme documento juntado), sob a alegação de “não comprovou filiação de trabalhador rural na data do requerimento ou a implementação de direito adquirido durante o prazo de manutenção da qualidade dessa filiação”, mesmo possuindo vasta documentação que comprove o exercício de atividade rural.

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