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CONCILIAÇÃO: Tratamento adequado à solução dos conflitos de interesses, a partir da Resolução Nº. 125 / 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Por:   •  6/12/2018  •  Artigo  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  248 Visualizações

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CONCILIAÇÃO: método consensual de resolução de conflitos

CONCILIATION: consensual method of conflict resolution

Nadja Rodrigues Bezerra Sousa[1]

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Orientadora: Professora Emília Saraiva[2]

RESUMO

A pesquisa relata a Conciliação, método consensual de solução de conflitos, sendo um instrumento satisfatório à solução de litígios do poder judiciário, portanto, uma garantia do efetivo acesso à justiça, com vistas à pacificação social. A conciliação se revela com importante meio na esfera da finalização amigável dos conflitos, cujo maior objetivo é a auto composição das partes estribada nos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Pode-se dizer que uma atividade conciliatória bem conduzida, com tempo e profissionais capacitados, dará abertura a um maior número de resolução de processos por auto composição, o que contribuirá para o efetivo acesso à justiça alcançando, portanto, a pacificação social.

Palavra-Chave: Conciliação. Método consensual de resolução de conflitos. Acesso à Justiça. Pacificação social.

ABSTRACT

The research reports the Conciliation, consensual method of conflict resolution, being a satisfactory instrument to the solution of litigation of the judiciary, therefore, a guarantee of the effective access to justice, with a view to social pacification. Conciliation is an important means in the sphere of the amicable ending of conflicts, whose main objective is the self-composition of the parties, based on the criteria of orality, simplicity and informality. It can be said that a well-conducted conciliatory activity, with time and trained professionals, will open a greater number of resolution of processes by self-composition, which will contribute to the effective access to justice, thus achieving social pacification.

Keyword: Conciliation. Consensual method of conflict resolution. Access to justice. Social pacification.

INTRODUÇÃO

Em que medida a conciliação, meio alternativo de resolução de conflito, representa um instrumento satisfatório à solução de litígios do poder judiciário?

A conciliação é o meio consensual de abordagem de conflitos em que um terceiro imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e fala, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, se necessário expondo vantagens e desvantagens em suas posições e propondo saídas alternativas para a controvérsia sem, todavia, forçar a realização do pacto.

Logo, ao abordar a conciliação como importante instrumento para se atingir a pacificação social deve-se discutir a conciliação na solução do litígio como método mais ágil e eficaz de se solucionar conflitos; bem como, analisar a evolução dos métodos de solução de conflitos; além de distinguir os métodos consensuais de solução de conflitos existentes; demonstrando assim, a importância da conciliação como instrumento capaz de auxiliar na prestação jurisdicional do Estado, como garantia do efetivo acesso à justiça, com vistas à pacificação social.

Em um primeiro momento, analisar-se-á a evolução dos métodos de solução de conflitos destacando a conciliação como instrumento eficaz de composição de litígios. Após, será apresentado estudo abrangendo os métodos de resolução de conflitos existentes, com destaque ao instituto da conciliação. Por fim, o estudo apresentará a conciliação como tratamento adequado dos conflitos de interesse, capaz de atingir a pacificação social.

1 EVOLUÇÃO DOS MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

        

Não é de hoje que a sociedade vem travando uma luta para se atingir um justo e efetivo acesso à Justiça. Nos dizeres de Cappelletti e Garth (1988, p. 8):

A expressão “acesso À  Justiça”   reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Partindo desse pressuposto e considerando as transformações pelas quais vem passando a sociedade moderna quando se trata de tutela jurisdicional, faz-se necessário abordar a evolução dos métodos de solução de conflitos ao longo da evolução das sociedades.

Onde é possível observar a conciliação realizada no âmbito judicial, em razão do impacto que gera no Poder Judiciário, o alcance social que o método de solução de conflitos, o acesso à Justiça, e, por conseguinte, de pacificação social; uma vez que permite que os processos sejam menos dispendiosos e mais céleres.

Considerando a conciliação como forma de solução de conflitos onde ocorre um acordo de vontades entre as partes. Diante de um conflito de interesses, os conflitantes, através de diálogo facilitado por um terceiro imparcial, buscam a solução para tal controvérsia.

Uma das principais vantagens apresentadas pela conciliação é o seu efeito apaziguador, que faz com que as partes reaproximem-se, sendo assim, um grande meio de renovação de laços sociais.

Destarte, a conciliação se mostra de grande valia para garantir a retidão das decisões e a simplificação do processo judicial.

Questão relevante é o papel do conciliador na construção de acordo, pois é ele quem conduz a conciliação, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou favorecimento das partes.

Na forma dos estados modernos, três funções foram atribuídas ao Estado: legislar, administrar e julgar os conflitos existentes entre as pessoas para que exista harmonia na sociedade. Cabe ao Poder Judiciário, salvo raras hipóteses em que se permite a autotutela, resolver os conflitos gerados no meio social.

Assim, a jurisdição é a função do Estado pela qual são solucionados os conflitos surgidos entre as pessoas. Como ensina Fredie Didier Junior (2010, p. 83), “jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para torna-se indiscutível.”.

Para exercitar a função jurisdicional, o Estado confere aos magistrados o poder de, ao fim de um processo judicial, observados princípios que garantam às partes envolvidas a possibilidade de defender suas razões, dizer de modo impositivo a solução da questão. Invariavelmente, uma das partes sairá perdedora e terá que se submeter àquilo que foi determinado.

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