CONCURSO DE CRMES DIREITO PENAL SEGUNDO PERIODO
Por: Theo Cochrane • 18/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 81 Visualizações
Concurso de crimes se define quando um agente pratica uma ou mais ações penais (ação ou omissão), que configurem dois crimes, sejam eles idênticos ou não. Sua subdivisão se dá por: concurso material, concurso formal e crime continuado, estes previstos respectivamente pelos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.
São dois os tipos de sistemas de aplicação de pena no concurso de crimes; o sistema de cúmulo material e o sistema de exasperação. No cúmulo material, aplica-se ao culpado a soma da pena dos crimes cometidos. Um exemplo é: um agente estupra e mata uma mulher e quando vai ser preso, ele resiste a prisão. Ele comete crime de Estupro, Homicídio Resistência Policial. O Juiz na hora da aplicação da pena tem que antes declarar individualmente a quantidade de pena a ser aplicada por cada crime. Por fim, a quantidade de pena será o somatório de todas. Já no sistema de exasperação, Já no sistema de exasperação, aplica-se ao culpado a pena de um só dos crimes cometidos, mas aumentada em um quantum, em virtude da sua responsabilidade pelas demais infrações penais.
O concurso material acontece quando um agente pratica duas ou mais ações penais (ação ou omissão), resultando em dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Um exemplo de concurso material seria: Armado portava um revólver, matou Bernardo com este mesmo revólver e depois roubou Carlos. Neste exemplo há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e roubo), logo se configura como concurso material heterogêneo, no caso de os crimes serem idênticos, seria configurado como concurso material homogêneo. Nosso ordenamento jurídico adota o sistema do cúmulo material. Sendo que as consequências são que as penas dos crimes praticados são somadas. Isso está previsto no art. 69 do Código Penal. Também é imprescindível que o juiz ao somas as penas, individualize elas antes da soma, pois se não violará diretamente o princípio da individualização da pena, fato que poderá anular a sentença.
O concurso formal ocorre quando o agente pratica uma ação penal e resulta em dois ou mais crimes. Idênticos ou não. Um exemplo de concurso formal é: Armando com o intuito de matar Betania, a qual estava gravida de 7 meses, desfere múltiplas facadas em seu estômago, resultando na morte de Betania e deu seu bebê. Este exemplo configura o concurso formal homogêneo, pois os crimes são idênticos (homicídio).
Também há o concurso formal heterogêneo, o qual se dá quando os crimes são diferentes. Um exemplo é: Armando, atrasado pro trabalho avança o sinal vermelho, ocasionando na morte de Beto e na lesão de Carlos, logo, dois crimes diferentes (homicídio e lesão corporal).
Outro tipo é o concurso formal perfeito, o qual se configura quando o agente pratica o crime sem o intuito de praticar o crime de forma autônoma. Um exemplo é: Armando atira em Berenice com o intuito de mata-lá, porém o projétil do tiro atravessa Berenice e atinge Claudia, revelando dolo + culpa. Outro exemplo é: Armando dirigindo de forma imprudente, atropela e mata 3 pessoas, configurando culpa + culpa. Neste caso, será adotado o sistema de exasperação, isto é, aplica-se a pena de apenas um dos crimes cometidos (o de maior pena), mas aumentada uma quantidade (1/6 até a 1⁄2), em virtude da sua responsabilidade pelas demais infrações
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