CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DE UM ESTADO COMO MEMBRO DAS NAÇÕES UNIDAS (1947-1948)
Por: brunodlh • 13/5/2015 • Trabalho acadêmico • 929 Palavras (4 Páginas) • 264 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
BRUNO DE LUCA HUBBE
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DE UM ESTADO COMO MEMBRO DAS NAÇÕES UNIDAS (1947-1948)
CURITIBA
2015
Parecer consultivo de 28 de maio de 1.948, a Assembleia Geral das Nações Unidas demandou à corte um parecer a respeito das condições de admissão de um Estado como membro das Nações Unidas (art. 4º da Carta).
“Um membro das Nações Unidas convocado em virtude do art. 4º da Carta a se pronunciar por seu voto, sobre a admissão de um Estado como membro das Nações Unidas, é juridicamente chamado para dar seu consentimento relacionado a esta admissão não prevista no art. 1º deste artigo. Assim é possível que ele, reconheça as condições previstas pelo texto em questão ao Estado, sujeite seu voto favorável ao estado, à condição de que os outros sejam igualmente admitidos como membros das Nações Unidas, ao mesmo tempo que o Estado.”
A corte respondeu às questões negativamente por nove votos a seis. Os seis juízes dissidentes elaboraram uma declaração das razões de não concordar. Dois membros da Corte concordaram com o parecer acrescentando uma declaração de suas opiniões.
No seu parecer a Corte relatou de início que o procedimento, sendo notificado todos os signatários da carta, ou seja todos os membros das Nações Unidas, que foram informados que a corte estaria disposta a receber deles.
A corte posteriormente, realizou observações preliminares a respeito da questão em consideração. Apesar dos membros, ao votarem, estarem adstritos ao exame das exigências do art. 4º, a questão não se refere ao próprio voto, cujas razoes relevantes do foro interior escapam, manifestamente a qualquer controle, mas as declarações feitas por um membro a respeito do voto que pretende proferir. Assim tratam-se de fixar um alcance de texto convencional, o que existe em um problema de interpretação.
Sustentava- se, que a questão não era de responsabilidade jurídica, mais sim política. A corte encontrou-se possibilitada de atribuir um caráter político ao requerimento, o qual, expresso em termos abstratos a convidar a assumir uma tarefa essencialmente jurisdicional, na medida em que lhe foi conferida a interpretação de um texto convencional. A corte considerou competente para interpretar o art. 4º da Carta, pois não existe preceito que a proíba de exercer, em relação as cláusulas de um tratado multilateral, uma função interpretativa que advém do exercício normal de seus poderes.
A corte analisou assim o artigo 4º, parágrafo 1º da Carta. São cinco condições enumeradas, ser o estado, ser amante da paz, aceitar as obrigações da carta, ser capaz de cumprir tais obrigações, estar disposto a cumprir estes compromissos. Todas estas condições são submetidas à apreciação da organização, ou seja do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, e em última instancia, dos membros da Organização. Tendo em vista a questão que se refere ao voto, mas as razões dadas pelos membros anteriormente a votação, as consideradas se dirigem à atitude individual de cada membro convocado a se pronunciar a respeito da admissão.
O termo “A admissão como membros das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz” indica que os Estados que preenchem os requisitos enumerados possuem qualificações necessárias para sua aceitação. A disposição perderia seu valor se outras condições pudessem ser exigidas. Estes requisitos são então taxativos, não meramente ilustrativos ou exemplificativos, e as condições enunciadas, não são somente necessárias, mais suficientes.
Argumentou
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