CONSEQÜÊNCIA DO SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO ESTADO
Por: nanitoujours • 8/10/2018 • Resenha • 2.031 Palavras (9 Páginas) • 249 Visualizações
MINISTÉRIO PÚBLICO – CONSEQÜÊNCIA DO SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO ESTADO
(SILVA, Ana Carmen Carvalho da. MINISTÉRIO PÚBLICO – CONSEQÜÊNCIA DO SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO ESTADO. UDF/Brasília, 2008)
Sabe-se que o homem não é um ser isolado, pode até ter momentos de solidão, mas ele é um ser social que precisa estar/sentir-se inserido em um grupo, estar com o outro, conviver. E, a partir da convivência, o homem passa a conhecer e interagir com visões diferentes do mundo no qual vive, o que provoca uma troca de idéias entre os indivíduos que gera a construção de conceitos e regras para que todos satisfaçam suas necessidades pessoais e, principalmente, as necessidades e os anseios coletivos, bem como convivam de forma harmônica. Estas regras de conduta social – que dão origem ao conceito de Estado – variam conforme a época.
Os doutrinadores relatam que o Estado surgiu da necessidade do homem vencer obstáculos para sobreviver. Na lição do professor Valdir Alexandre Pucci (1), tudo começa em um período da História da humanidade onde os homens viviam com total liberdade, sem leis, sem controle. Nesta época, uns se valiam do uso da força e de algumas leis da natureza para sobreviver, mas, de forma geral não existia um poder superior aos homens. A este período foi dado o nome de estado de natureza. Nesse estado de natureza surgiram alguns problemas sérios que ameaçavam a sobrevivência do indivíduo. A ameaça à própria sobrevivência fez com que os indivíduos se associassem e celebrassem um contrato social entre eles que determinava a prevalência da vontade coletiva sobre a vontade individual. É neste momento que nascem os conceitos de Direito Positivo, poder soberano e Estado (Moderno).
Segundo os contratualistas Hobbes, Locke e Rousseau o contrato celebrado entre os indivíduos criou um poder soberano que pegou as vontades individuais do estado de natureza e as transformou em uma vontade coletiva/direito coletivo, isto é, um direito compartilhado por todos os homens que decidiram celebrar o contrato social. Para os teóricos contratualistas, então, é a partir do pacto social estabelecido entre os indivíduos que se cria o Direito positivo, ou seja, o direito é unificado e positivado como conseqüência da celebração do contrato social.
A partir do nascimento do Direito, os homens passaram a possuir uma relação social/coletiva com a lei, nesta relação passam a coexistir os direitos individuais e os direitos coletivos sendo que estes gozam de prevalência sobre aqueles. Assim, por exemplo, se um individuo comete um crime, estará cometendo o crime não contra uma pessoa mas contra toda a sociedade porque o Direito passa a ser a expressão da vontade de todos.
Mesmo no Estado Absolutista hobbesiano, onde um único homem faz as leis e as aplica, o Direito vai ser a expressão da vontade coletiva porque este homem foi autorizado pelos outros, quando da celebração do contrato social, a agir. Desta maneira, o Direito positivado é visto como um direito coletivo, criado pela coletividade e seguido por ela. Aqui também quando um individuo ou um grupo comete algum crime, estará agindo contra toda a sociedade.
Portanto, a partir da celebração do contrato social foi criado o poder soberano que colocou a vontade coletiva num patamar superior ao das vontades individuais. Este direito coletivo criou leis e as fez cumprir visando o bem da coletividade, o bem comum. Estas pessoas que se juntaram e celebraram um pacto social passaram a obedecer as leis impostas pelo poder soberano da vontade coletiva fazendo surgir o conceito de Estado entendido como representante do poder sobrerano da vontade da sociedade civil organizada.
Para Montesquieu, nobre francês do século XVII/XVIII, o espírito das leis consiste nas diversas relações que as leis positivas (normas de conduta positivadas após a vivência em sociedade) podem ter com diversas coisas (clima, dimensões do Estado, relações entre as classes). Segundo este teórico, as leis positivas são leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações existentes entre eles.
Assim, as leis e o Direito positivo passam a ser o elo de sustentação das relações mantidas entre Estado e Sociedade no sentido de que elas (as leis) têm a função de mitigar a tensão entre o Estado, que quer cada vez mais controlar a sociedade, e a sociedade que reclama cada vez mais a sua liberdade. As leis se tornaram um meio termo entre o Estado e a sociedade no sentido de permitirem ao Estado desempenhar o seu papel de representante do poder soberano bem como de permitirem ao individuo gozar de sua liberdade. Em outras palavras, as leis são ao mesmo tempo uma forma do Estado controlar a sociedade (pagamento de imposto- o povo paga porque a lei obriga) e uma forma da sociedade garantir a sua liberdade em relação a este Estado (ex. pessoa acusada injustamente é presa, a lei garante para ela um julgamento honesto, um habeas corpus etc.).
As leis apresentam-se como garantia de liberdade. E liberdade, neste caso, são os direitos estabelecidos e garantidos por lei em uma ordem legítima. Outra maneira de garantir a liberdade são todas as divisões juridicas existentes dentro de um estado republicano ou monárquico (que são os que garantem a liberdade) para assegurar a obediência aos princípios que regem a sociedade – princípios aqui entendidos como preceitos de caráter geral que traduzem os valores éticos ordenadores da sociedade de determinada época.
Então, por exemplo, a existência de várias instâncias, varas do judiciário, de eleições para juiz, de um embrião do Ministério Público (aquele que julga não pode ser o mesmo que denuncia), tudo isso tem a função de garantir a lisura do julgamento, garantir que a lei será seguida e a liberdade dos indivíduos será respeitada. Todo este esforço visa manter uma relação de igualdade entre Estado e sociedade. O primeiro sendo capaz de controlar a segunda e esta e sendo capaz de garantir a sua liberdade, evitando-se o fato de só a sociedade garantir a sua liberdade – o que acarretaria o fim do Estado e o retorno ao estado de natureza – bem como de só o Estado garantir o controle da sociedade – o que resultaria no surgimento do Estado despótico.
E quando surge a idéia embrionária de Ministério Público? E no que ela ajuda para a persecução do bem comum e da paz social?
Segundo alguns doutrinadores, os primeiros indícios da idéia de Ministério Público são encontrados na Antigüidade - Egito , Roma e Grécia - bem como na Idade Média. Porém, a corrente doutrinária majoritária entende que os precursores do Ministério Público atual são os procuradores do rei na França.
Como
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