CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: vilmamotta • 23/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 3.046 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE CAPINZAL/SC
Processo n° 00035289720138240016
Paulo De Oliveira Filho, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade n° 6.538.220, inscrito no CPF sob o n° 017.229.919-50, residente e domiciliado na Rua Wanda Mayar, n° 776, Centro, Capinzal/SC, CEP: 89665-000 vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por sua procuradora infra-assinada, propor o presente:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Proposta por Marcos Paulo Da Silveira De Oliveira, representado por sua genitora Maria Clair Da Silveira, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
De acordo com a sentença de Execução de Alimentos o pai pagaria ao seu filho menor de idade, que permaneceu sobre a guarda da mãe, a quantia de referentes a 40% do seu salário percebido pelo alimentante, exceto no mês de dezembro, pois a quantia seria referente a 50% do seu salário.
O executado cumpriu com suas obrigações provando o alegado através de extratos e recibos em anexo, esses comprovam o depósito da pensão, que era depositado na conta de Maria Clair Da Silveira, mãe do menor em questão.
Alega a mãe do exequente que o executado nunca pagou pensão alguma ao menor ou se quer ajudou com as despesas alegando assim uma divida no montante de R$ 8.597,34 (Oito mil quinhentos e noventa e sete e trinta e quatro centavos), que correspondem ao não pagamento da pensão alimentícia desde 10/09/2013 até a presente data.
Através dos documentos anexos e demais provas que se fizerem necessárias, está claro que as alegações da mãe do Exequente são completamente infundadas. O exequente sempre foi assistido pelo pai e sua avó paterna sempre que a mãe deixou no que concerne ao direito de visitas.
Entretanto, com relação aos alimentos nunca lhe faltou à pensão alimentícia.
DO DIREITO
Conforme o art. 732 do CPC, a execução da pensão alimentícia se processa da mesma forma que a execução por quantia certa. Assim dispõem o citado artigo:
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Porém o art. 733 do mesmo Código permite o decreto de prisão para o inadimplemento, relativo aos últimos três meses, se o executado, em três dias, não pagar, não provar que já pagou ou apontar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Como a execução de alimentos, por sua natureza e finalidade segue este rito especial, deixa o Executado de depositar garantia ao juízo para sua defesa, requerendo, de imediato, que tais comprovantes apresentados sejam avaliados e descontados do debito, subtraindo os juros, pois o executado efetuou o pagamento da referida pensão conforme comprovantes de depósitos acostados.
Os depósitos sempre foram feitos na conta de titularidade da genitora, que é quem detém a guarda do menor, sendo a responsável para gerenciar as necessidades do filho menor.
Sendo assim, não poderá haver decreto de prisão ante a prova do pagamento.
Como forma de ancilar a jurisprudência nos mostra:
HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA QUITADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE ASSEGURADA – CONCESSÃO. Se a genitora e representante legal dos exequentes da dívida alimentar informou que o pagamento foi efetuado a contento, esvazia-se o propósito coercitivo da prisão civil, sendo inadmissível a manutenção do encarceramento. Habeas Corpus que se concede, ante a impossibilidade de manutenção de prisão civil em caso de quitação de dívida alimentar. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem. Decisão em parte com o parecer. (TJ-MS - HC: 14068306520158120000 MS 1406830-65.2015.8.12.0000, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 13/07/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2015).
Ainda:
Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ALIMENTAR, QUITADO QUE FOI O DÉBITO EM OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. É descabida a execução quando evidentemente não existe débito alimentar, já que a dívida foi quitada em outra ação de execução alimentos, mediante acordo que foi devidamente homologado em juízo.2. O fato da parte credora promover nova execução procurando valer-se de má técnica redacional no acordo homologado na outra ação, evidencia reserva mental e aproxima-se perigosamente da litigância de má-fé.(Grifei)
O montante apresentado pela mãe do exequente como valor devido é totalmente absurdo, diante dos comprovantes bancários que demonstram os depósitos em sua conta, agência 1071, Operação 013, conta nº 39958-4 da Caixa Econômica Federal. Conforme tabela abaixo.
Data do deposito | Valor depositado |
18/09/2013 | R$ 300,00 |
11/10/2013 | R$ 120,00 |
01/12/2013 | R$ 300,00 |
16/12/2013 | R$ 200,00 |
13/03/2014 | R$ 400,00 |
25/03/2014 | R$ 250,00 |
08/04/2014 | R$ 200,00 |
09/05/2014 | R$ 400,00 |
01/08/2014 | R$ 400,00 |
01/09/2014 | R$ 200,00 |
07/10/2014 | R$ 200,00 |
26/01/2015 | R$ 500,00 |
08/02/2015 | R$ 150,00 |
06/03/2015 | R$ 250,00 |
08/03/2015 | R$ 400,00 |
13/04/2015 | R$ 200,00 |
09/06/2015 | R$ 150,00 |
06/07/2015 | R$ 200,00 |
17/08/2015 | R$ 170,00 |
14/09/2015 | R$ 100,00 |
22/10/2015 | R$ 200,00 |
05/02/2016 | R$ 300,00 |
Total: | R$ 5.890,00 |
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