CONTESTAÇÃO AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: Israel Souza Brito • 21/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.686 Palavras (7 Páginas) • 1.435 Visualizações
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Processo nº: 0123456.2017
MAGAZINE LEGAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, estabelecida na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Fortaleza - CE vem por meio de seu advogado apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais proposta por JOANA ODEB GUT, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
1. DA BREVE RESENHA DA PETIÇÃO INICIAL
A Promovente ajuizou a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais, pleiteando reparação em decorrência da aquisição de um Televisor de LED 32 polegadas da marca ........, modelo......, no dia 05/03/2017, por R$ 2.000,00 (dois mil reais) O aparelho apresentou defeito no dia 08/03/2017 quatro dias após a compra, parando de ligar. A empresa deu encaminhamento a promovente para a assistência técnica da marca do aparelho.
É dentro dessa contextualização que o Promovente acredita merecer indenização que lhe repare prejuízo de ordem Material, alçado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prejuízo de ordem Moral, alçado na absurda, genérica e desarrazoada quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, a verdade dos fatos explanada nesta Contestação demonstrará que não há como medrar em solo fértil o pleito autoral.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
Meritíssimo, conforme pode ser visualizado no laudo técnico emitido em 15/07/2017 pela empresa de assistência da marca do aparelho Olho Curto LTDA a origem do problema apresentado fora decorrente de uso indevido do equipamento.
A promovente alega que o equipamento era peça de mostruário da loja, contudo ressaltamos que apesar de ser mostruário, a televisão fora devidamente testada na presença da promovente que inclusive deu o seu consentimento expresso que estava em perfeito estado. (DOC.01)
Portanto, Meritíssimo, a Promovente teve apenas um dissabor e não há que se falar em responsabilização desta empresa.
3. DO MÉRITO
Quando se fala em reparação de danos é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador deste, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos.
A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
Com isso, constata-se que não houve qualquer prática de ato por parte do requerido que pudesse caracterizar como ato ilícito, considerando que, como dito alhures, o mesmo entregou o aparelho a promovente nas mais perfeitas condições.
A conduta do agente para acarretar responsabilidade civil deve comprovadamente causar danos ou prejuízo a vítima. Sem o dano não há que se falar em responsabilidade civil, pois sem ele não há o que reparar.
3.1 DANO MATERIAL
Os danos materiais dependem da existência dos requisitos acima citados, que não estão presentes no presente feito.
Ademais, verifica-se que a autora pede a restituição do valor pago pelo equipamento, ressalta-se com base no laudo técnico emitido pela fabricante que o motivo da pane fora por Culpa Exclusiva da vítima, dessa forma, não há que se falar em danos materiais.
Ainda na questão de a requerente insistir que o defeito se originou ainda dentro da loja, pois alegou que o aparelho de televisão era peça de mostruário, apenas alegou este fundamento, não demonstrando quaisquer provas ou fatos que sustentassem essa tese.
Nesse entendimento acima exposto, a jurisprudência assim expõe:
CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES OU SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. COMPRA DE TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUTOR AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO. FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE DEVER DA REQUERIDA EM RESTITUIR AO CONSUMIDOR o VALOR PAGO PELO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Descabida a pretensão da parte recorrente, uma vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, inciso I do CPC. A alegação de que a televisão foi entregue com o visor quebrado não é verossímil. Isso porque o autor não fez prova do alegado dano, ou seja, não provou o próprio dano narrado, pois não juntou qualquer fotografia ou avaliação de profissional para comprovar. Na realidade, a única prova que fez foi a oitiva de um informante (amigo seu), prova esta isoladamente, que não tem o condão comprovar o fato narrado na inicial. Por outro lado, a ré juntou aos autos o recibo de entrega (fl. 42), onde consta que a Sra. Iolanda recebeu o produto em perfeito estado, bem como efetuou a abertura da caixa e conferência do produto, o qual encontrava-se em perfeito estado estético. Em que pese a inversão do ônus da prova, exigia-se do consumidor uma prova mínima dos fatos alegados, isto é, uma prova contundente a afastar a declaração contida no documento de folha 42. Ademais, o autor também não provou que os entregadores não... deixaram a Sra. Iolanda abrir a caixa para fazer a conferência do produto. No mesmo sentido, inexiste prova de que comprou uma televisão de LED e lhe foi entregue uma de plasma, porquanto a nota fiscal de folha 45 descreve a compra da televisão de plasma. Na realidade, o autor sequer arrolou a testemunha Iolanda que recebeu o produto. Frente à ausência de prova constitutiva do direito do autor - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 333, I, do CPC e tampouco havendo plausibilidade em suas alegações - não há fundamento para a procedência da ação. Correta a sentença de improcedência, pois os fatos narrados na inicial não foram comprovados. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005357074, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 10/06/2015).
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