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CONTESTAÇÃO SALARIO MATERNIDADE DO INSS

Por:   •  16/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  1.799 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE UBERABA - MG.

AUTOS N.º

AUTOR(A):

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal constituída nos termos do art. 14 da Lei nº 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto n° 99.350/90, representado pela Procuradoria-Geral Federal, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.ª, por sua Procuradora Federal que esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem.

1. DOS FATOS

Trata-se de ação visando à concessão de salário maternidade, que foi indeferido administrativamente em *** doc incluso por fls. **

2. DO DIREITO

2.1. Da prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a propositura da ação.

Como prejudicial de mérito, o INSS argúi a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento desta ação nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n° 85 da súmula da jurisprudência iterativa do STJ.

2.2. DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO

O salário-maternidade é um benefício do trabalhador, previsto na Constituição Federal, art. 7º, XVIII, que assim dispõe:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Aduz o art. 71 e 72 da Lei nº 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”

“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral

Por sua vez, o art. 26, VI, da Lei 8.213/91 dispensa de carência o benefício de salário-maternidade para a segurada empregada, avulsa e doméstica apenas:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve atender aos seguintes requisitos:

a) qualidade de segurada;

b) encontrar-se em atividade laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este; quando não, na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para a empregada contribuinte individual, existe ainda um terceiro requisito:

a) carência de 10 meses (art.55 III da Lei 8.213/91).

Importante lembrar que em matéria prevideniária, aplica-se a legislação da data do FATO GERADOR de benefício (in casu, o parto), eis que a concessão retroage a ela. Os Tribunais vêm se manifestando neste mesmo sentido. Confira-se pelas seguintes decisões:

04. O critério do cálculo do beneficio a ser concedido é aquele previsto na lei vigente quando da concessão do mesmo (tempus regit actum).

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5º Região, 2ª Turma, j. 29-11-1994, AC 0562065/AL, Relator Juiz Araken Mariz, DJ 20-01-95, unânime)

1. A lei que regula a aposentadoria é aquela vigente na data de sua concessão.

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª Região, 2ª Turma, j. 26-04-1994, AC 0441268/RS, Relatora Juíza Luíza Dias Cassales, unânime, DJ 01-06-94, pg. 28447)

Assim, tendo o parto ocorrido ANTES desta alteração legislativa, deverá a parte autora comprovar o EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORAL AO TEMPO DO PARTO, conforme tópico abaixo.

2.3. Do não exercício de atividade laboral ao tempo do parto ou na data da adoção.

No presente caso, a questão cinge-se ao não exercício da atividade de laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este; quando não, na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O salário-maternidade é um benefício do trabalhador, previsto na Constituição Federal, art. 7º, XVIII, que assim dispõe:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Da nomenclatura já se denota o raciocínio desenvolvido pelo Constituinte. Se tem direito ao emprego e ao salário, só pode ser trabalhador empregado. Por acaso há desempregado que receba salário e tenha emprego para ser garantido? Não.

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