Petição Salario Maternidade
Por: Sancho Farias • 18/10/2016 • Tese • 2.064 Palavras (9 Páginas) • 2.820 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CLAUDIONORA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora do CPF n. 038.598684-03, e do Rg nº 6.233.907, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 20, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP 54 450-300, 81 9 8694-7394, vem, perante Vossa Excelência, assistida pelos Advogados abaixo, ajuizar o seguinte
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia previdenciária federal com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada na Av. Mario Melo, n° 348, 8° andar, Santo Amaro, Recife/PE, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expendidas.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Preliminarmente, requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a autora não tem como suportar as despesas do processo judicial, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
II – DOS FATOS:
A autora requereu ao INSS a concessão do benefício – salário maternidade (NB. nº 80/174.117.360-1)), previsto no art. 71 e segs. da Lei 8.213/91, tendo sido o mesmo deferido pela Autarquia, contudo, em sede recurso, negou o benefício sob a alegação de que a mesma não detinha a qualidade de segurada.
Isso aconteceu porque a autarquia desconsiderou três contribuições como baixa renda facultativa, vertidas pela segurada. E não validou as contribuições como baixa renda facultativa. Prejudicando sobremaneira a requerente, sua filha e sua família.
No caso, a postulante adquiriu a qualidade de segurada suas contribuições, como facultativo, no período de 06.2015 a 08.2015, que somadas as contribuições do período de 01.05.2010 a 30.04.2011(vinculo de emprego) atende a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. No dia 30/08/2015, nasceu a sua filha Maria Laura da Silva, fato gerador.
Destarte, considerando o período carencial, ocorreu a configuração da qualidade de segurada, nos termos do Decreto 3.048/99, fazendo jus ao recebimento do salário maternidade, com amplo amparo da legislação pátria.
Excelência, a segurada estava devidamente inscrita no CADUNICO do governo federal e recebia bolsa família. Não podendo esta renda ser computada como renda própria, pois, visa justamente auxiliar pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Diante da recusa do INSS em conceder o benefício de salário maternidade sob fundamentos improcedentes, não lhe restou outra alternativa, senão a interposição da presente demanda, nos termos da lei.
III – DO DIREITO:
- Da qualidade de segurada
No caso, a postulante adquiriu a qualidade de segurada suas contribuições, como facultativo, no período de 06.2015 a 08.2015, que somadas as contribuições do período de 01.05.2010 a 30.04.2011(vinculo de emprego) atende a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Resta caracterizada, portanto, a qualidade de segurada da requerente.
Destarte, analisando-se o arcabouço de normas que regem a matéria, verifica-se que mediante o recolhimento de três contribuições no período a autora obteve a qualidade de segurada, aproveitando as contribuições anteriormente vertidas à previdência.
Diante desta situação, fazia jus ao benefício de salário maternidade, tendo sido flagrantemente ilegal o seu indeferimento pela autarquia previdenciária.
- Do Salário Maternidade
Não resta dúvida acerca do cabimento da presente ação previdenciária, devendo, inclusive, ser concedida a tutela antecipada, visto que presentes os requisitos estabelecidos no novo CPC, conforme demonstrar-se-á adiante.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, positiva o seguinte:
“Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.....
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
Com efeito, a Lei 8.213/91, em seu art. 71, regulamentou a previsão constitucional, estabelecendo o seguinte:
“Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste(...).
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”
No tocante à renda mensal, esta se dará, em particular para a contribuinte individual, nos termos do art. 73, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26/11/99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26/11/99)
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